TJTO - 0003597-36.2022.8.27.2731
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
-
29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003597-36.2022.8.27.2731/TO RECORRENTE: LORRANE RODRIGUES BUARQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076)ADVOGADO(A): JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)RECORRIDO: LOURRANE CRUZ MESQUITA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURRANE CRUZ MESQUITA, contra decisão1 que homologou a desistência recursal. Em razões recursais2, em síntese, a embargante alega que a decisão que homologou a desistência do recurso inominado pela parte autora foi omissa, pois deixou de apreciar ponto expressamente suscitado em suas contrarrazões: a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargada, em suas contrarrazões, sustenta que não houve omissão na decisão embargada e que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de desistência do recurso. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois são próprios e tempestivos, merecendo conhecimento. Nos termos do art. 31.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a embargante inconformada, opôs embargos requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe que o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado no valor da condenação ou o valor corrigido da causa.
Nesse caso, a parte recorrente/embargada interpôs recurso inominado e antes da análise da admissibilidade manifestou nos autos solicitando a desistência recursal.
Assim sendo, sequer houve o julgamento do mérito.
Desse modo, não tem o recorrente que pagar custas e honorários ao advogado, pois não houve parte vencida.
Ademais, o Enunciado 4122 do FONAJE, refere-se na hipótese de não conhecimento do recurso, quando não houver presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, como a legitimidade, a tempestividade e o preparo ou qualquer outra irregularidade diversa da desistência recursal.
No art. 585, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que, em grau recursal, ao julgar um recurso, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, caso o recurso seja desprovido ou não conhecido.
Logo, não é o caso do presente recurso inominado. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do art. 655 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Nessa esteira, após detida análise dos embargos, verifico que não demonstra a presença dos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Sem sucumbência.
Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. Decorrido prazo, fica desde já autorizado a remessa dos autos ao Juízo de origem. 1.
EVENTO 115 2.
EVENTO 121 3. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887201/artigo-1022-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 4.
ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). 5.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
28/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
28/08/2025 09:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/06/2025 14:51
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
14/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
24/04/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
24/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/04/2025 18:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
23/04/2025 18:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LORRANE RODRIGUES BUARQUE - Guia 5696583 - R$ 1.280,93
-
03/04/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2025 14:59
Recebido os autos
-
01/04/2025 12:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
31/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 99
-
05/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:16
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 17:44
Protocolizada Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/12/2024 13:38
Conclusão para julgamento
-
03/12/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/11/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 10:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 17:25
Conclusão para julgamento
-
05/11/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 31/10/2024 15:30. Refer. Evento 73
-
31/10/2024 13:46
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
01/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:36
Lavrada Certidão
-
08/07/2024 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 31/10/2024 15:30
-
29/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2024 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 12:02
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 12:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/06/2024 16:00. Refer. Evento 52
-
21/05/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/05/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
25/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
08/04/2024 14:21
Lavrada Certidão
-
21/03/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/03/2024 14:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/06/2024 16:00. Refer. Evento 31
-
05/03/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 12:09
Protocolizada Petição
-
03/03/2024 21:44
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2024 13:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
08/02/2024 15:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/02/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2024 15:39
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
02/02/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:13
Lavrada Certidão
-
14/06/2023 14:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/03/2024 14:00
-
12/06/2023 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
12/06/2023 12:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/06/2023 16:00. Refer. Evento 21
-
07/06/2023 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
05/06/2023 09:04
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/04/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/04/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2023 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/06/2023 16:00
-
03/02/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/01/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 11:31
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2022 17:03
Protocolizada Petição
-
23/11/2022 14:25
Conclusão para julgamento
-
22/11/2022 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
22/11/2022 12:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/11/2022 09:30. Refer. Evento 3
-
21/11/2022 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
31/10/2022 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2022 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2022 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/10/2022 19:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2022 19:14
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
22/07/2022 19:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
22/07/2022 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
22/07/2022 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 21/11/2022 09:30
-
06/07/2022 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017706-28.2025.8.27.2706
Neide Souza Ribeiro Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 15:26
Processo nº 0002592-83.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Emilia Resplande de Oliveira
Advogado: Allen Kardec Feitosa Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2024 11:24
Processo nº 0003306-38.2024.8.27.2740
Ministerio Publico
Gustavo Damaceno de Araujo
Advogado: Layse Caroline Morais Branco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 14:11
Processo nº 0006499-32.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Mix Metalurgica Industrial Eireli - ME
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:05
Processo nº 0001358-27.2025.8.27.2740
Alderinasousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:45