TJTO - 0004783-38.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004783-38.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Evento 44: Sentença.
Evento 59: Retorno do 2º grau (apelação julgada).
Evento 61: Cópia do acórdão.
Evento 62: Certidão do trânsito em julgado.
Evento 72: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 73: Banco informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 75: Despacho determinando evolução de classe para cumprimento de sentença e intimação do executado.
Evento 77: Intimação do executado.
Evento 80: Executado junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 17.665,30, a título de garantia do juízo.
Evento 82: Impugnação à execução.
Evento 86: Contrarrazões do exequente.
Evento 88: Despacho determinando apresentação de documentos e remessa dos autos à COJUN para cálculos.
Evento 102: Apresentação de extratos.
Evento 105: Cálculo da COJUN.
Evento 112: Exequente manifesta-se pela homologação dos cálculos da COJUN.
Evento 114: Executado requer a devolução do saldo remanescente em conformidade com os cálculos da COJUN.
Autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme relatório acima, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e a parte exequente contraditou, insistindo que seus cálculos iniciais estavam corretos.
A questão central reside na alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença. Visando dirimir a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUN.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da não homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo. 4.
No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico. 5.
Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é relativa ("juris tantum"), mas a sua desconstituição depende de prova robusta de erro ou ilegalidade, não bastando alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.
No caso concreto, os cálculos da COJUN foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença.
Intimadas, a parte exequente e a parte executada manifestaram expressa concordância com os cálculos da COJUN, que confirmam o excesso de execução objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que se impõe o acolhimento da medida defensiva.
Pelas razões acima, homologo os cálculos da COJUN e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em relação ao artigo 523, §1º, do CPC, consigno que a multa e os honorários advocatícios somente serão excluídos se a parte executada depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral . 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No caso dos autos, o depósito judicial foi realizado exclusivamente para a garantia do juízo, condicionando seu levantamento à discussão do débito, pelo que acresço a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC, em relação ao valor devido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 7.346,01 (considerando a data-base de MAR/2025), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido. b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 105.2, tornando-os definitivos. c) ACRESÇO a multa de 10% e os honorários de 10% em favor da parte credora, conforme artigo 523, §1º, do CPC. d) DECLARO E TORNO DEFINITIVOS os seguintes valores líquidos: Condenação (valor principal): R$ 9.381,17 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).Honorários da fase de conhecimento: R$ 938,12 (novecentos e trinta e oito reais e doze centavos).Honorários do artigo 523, §1º, do CPC: R$ 938,12 (novecentos e trinta e oito reais e doze centavos).Multa do artigo 523, §1º, do CPC: R$ 938,12 (novecentos e trinta e oito reais e doze centavos). e) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução em favor do advogado da parte executada, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC). 3.
PROVIDÊNCIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão: EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 10.319,29 (dez mil trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente.EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 1.876,24 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em favor do advogado da parte exequente.EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica do saldo remanescente em favor do Banco executado, conforme dados bancários informados no evento 114.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento conforme artigo 925 do CPC.
Tocantinópolis, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
03/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 14:59
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
28/04/2025 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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14/04/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
25/02/2025 14:43
Lavrada Certidão
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14/02/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/12/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 14:06
Conclusão para decisão
-
21/05/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/03/2024 11:22
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
06/03/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 17:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/03/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2023 16:44
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 10:10
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/06/2023 12:35
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:47
Trânsito em Julgado
-
05/06/2023 17:46
Julgamento Reformado
-
05/06/2023 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/05/2023 14:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00047833820208272740
-
16/03/2023 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00047833820208272740/TJTO
-
14/02/2023 15:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
-
14/02/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/01/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
22/12/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/12/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2022 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
22/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/10/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/10/2022 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2022 16:47
Conclusão para julgamento
-
21/10/2022 16:47
Recebidos os autos - TJTO
-
21/10/2022 16:46
Juntada - Informações
-
21/10/2022 16:40
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2022 16:38
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 21/10/2022 15:30. Refer. Evento 29
-
21/10/2022 08:46
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 17:45
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2022 14:18
Protocolizada Petição
-
14/10/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/10/2022 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2022 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2022 09:39
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 21/10/2022 15:30
-
11/10/2022 09:38
Lavrada Certidão
-
11/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:00
Recebidos os autos - TJTO
-
20/01/2022 22:13
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2021 10:12
Conclusão para despacho
-
30/07/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2021 14:23
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/07/2021 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2021 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2021 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 09:47
Recebidos os autos - TJTO
-
28/06/2021 15:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/04/2021 11:59
Conclusão para despacho
-
02/02/2021 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2020 16:22
Protocolizada Petição
-
04/11/2020 12:38
Protocolizada Petição
-
04/11/2020 12:36
Protocolizada Petição
-
15/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:48
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/10/2020 07:50
Conclusão para despacho
-
06/10/2020 07:49
Processo Corretamente Autuado
-
06/10/2020 07:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/10/2020 07:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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