TJTO - 0005260-15.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005260-15.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARCIO ROGERIO LUCHIARIADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO MARCIO ROGERIO LUCHIARI ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Cândido Cartaxo Neto e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais – Porto Seguro, ambos qualificados no processo.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprova insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF) Ao promover à análise dos documentos apresentados no processo, percebe-se que a parte autora possui condições de arcar com os valores das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois a parte autora recebe em média o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme declaração de seu contador (Evento 1, ANEXO16). Com efeito, não vislumbro situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão de benesses do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA, APESAR DE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Inexistindo provas quanto à alegada hipossuficiência financeira do pleiteante, a despeito da oportunidade à demonstração, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio do acesso à justiça. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015117-57.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021 11:28:11)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar documento de identificação legível, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração de residência do titular do imóvel. Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/08/2025 11:26
Conclusão para despacho
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25/08/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO ROGERIO LUCHIARI - Guia 5784947 - R$ 792,00
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25/08/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO ROGERIO LUCHIARI - Guia 5784946 - R$ 838,00
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25/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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