TJTO - 0000888-58.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000888-58.2023.8.27.2742/TO AUTOR: CIDNEI GRANGEIRO ASSUNCAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CIDNEI GRANGEIRO ASSUNCAO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi suspenso no Evento 4, em razão da afetação da matéria ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 5), pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Considerando que o mérito do referido incidente já foi julgado, com a fixação de tese jurídica vinculante, determino o levantamento da suspensão e o prosseguimento regular do feito. 1.
Da Justiça Gratuita: A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica e juntou documentos que corroboram sua condição de aposentado.
Diante disso, e com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Da Audiência de Conciliação: Tendo em vista o manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação 25 e considerando que a natureza do litígio e a prática forense demonstram reduzida probabilidade de autocomposição nesta fase processual, DEIXO, por ora, de designar o ato, com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC, sem prejuízo de futura designação caso haja interesse de ambas as partes. 3.
Da Citação e Contestação: O réu compareceu espontaneamente aos autos no Evento 6, juntando seus documentos de representação.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Assim, INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Na contestação, o réu deverá se manifestar sobre todos os fatos e pedidos formulados na inicial, juntando os documentos que entender pertinentes, em especial cópia legível dos contratos objeto da lide e dos respectivos comprovantes de transferência dos valores ao autor, se houver. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova: O pedido de inversão do ônus da prova será analisado em momento oportuno, após a apresentação da contestação e eventual réplica, quando delimitados os pontos controvertidos da demanda.
Após o decurso do prazo para a contestação, com ou sem a apresentação da peça de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Xambioá - TO, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Despacho - Determinação de Citação
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25/08/2025 17:55
Conclusão para decisão
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25/08/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/08/2025 17:54
Conclusão para decisão
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10/01/2025 08:11
Protocolizada Petição
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29/11/2023 08:28
Protocolizada Petição
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08/08/2023 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2023 17:15
Conclusão para despacho
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07/08/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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