TJTO - 0036536-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036536-07.2024.8.27.2729/TO APELANTE: LILLIAN APARECIDA DE MELO CAMPOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DECISÃO Trata-se de apelação cíveil interposta por Lillian Aparecida de Melo Campos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Civel da Comarca de Palmas, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face do Banco do Brasil S.A.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que juntou extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o necessário a relatar. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, a documentação apresentada pela parte Apelante não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Ainda que tenha havido a juntada de extratos bancários e registros fiscais, concluo que não se verificou incapacidade financeira absoluta que justificasse o afastamento da obrigação de recolher custas processuais.
A análise dos documentos juntados (evento 56, OUT10) demonstra que a autora possui bens de valores significativos, além de ser sócia de duas empresas, o que gera uma presunção de que dispõe de patrimônio e meios para suportar os custos do processo.
Vejamos: O simples fato do negócio enfrentar dificuldades financeiras não implica, por si só, na concessão automática da gratuidade de justiça, sendo necessário um exame mais aprofundado de sua real capacidade financeira.
Além disso, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista na legislação estadual, o que mitiga o impacto financeiro do recolhimento das despesas iniciais.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita não impede o acesso à justiça, pois há um mecanismo de pagamento facilitado que permite aos agravantes darem seguimento ao feito.
Cabe ressaltar que o ônus da prova da insuficiência de recursos recai sobre a parte requerente, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial.
No caso, os documentos anexados não foram suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira, especialmente considerando o patrimônio declarado pela parte apelante.
Ausente prova cabal a respaldar a alegada hipossuficiência, torna inequívoco que a apelante não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Além disso, necessário destacar que a taxa a ser recolhida na interposição do presente recurso, certamente, não representa sobrecarga econômica que possa desequilibrar o orçamento financeiro da recorrente, não havendo, portanto, razões para o acolhimento do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nesta via recursal.
Diante o exposto, INDEFIRO o beneplácito da Gratuidade Judiciária para o presente recurso e determino que a recorrente providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/08/2025 07:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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