TJTO - 0000889-43.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000889-43.2023.8.27.2742/TO AUTOR: CIDNEI GRANGEIRO ASSUNCAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais" com pedido de tutela de urgência.
O processo teve seu trâmite suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00010329-83.2019.8.27.0000/TO.
Com o julgamento do referido incidente e o levantamento da suspensão, passo à análise dos pedidos iniciais. 1.
Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, merece acolhimento.
A declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos que indicam sua condição de aposentado, são suficientes para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos objeto desta lide.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora as alegações da parte autora sejam verossímeis e o perigo de dano seja inerente a descontos em verbas de natureza alimentar, entendo ser prudente, neste momento processual, aguardar a formação do contraditório antes de deferir a medida liminar.
A análise aprofundada da probabilidade do direito, especialmente no que tange à validade da contratação, depende da apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira.
Dessa forma, a fim de garantir a segurança jurídica e permitir que a parte ré apresente sua defesa e os documentos pertinentes, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da contestação e dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
Da Citação e Demais Deliberações A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte autora é manifesta, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Nos termos do art. 334, §5º, do CPC, o réu poderá, por petição, manifestar seu desinteresse na autocomposição.
Diante do exposto: a) CITE-SE a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). b) INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo da contestação, em cumprimento à inversão do ônus da prova, juntar aos autos cópia legível dos contratos que deram origem aos débitos impugnados, bem como os respectivos comprovantes de transferência dos valores em favor do autor, sob as penas do art. 400 do CPC.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Xambioá-TO, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Despacho - Determinação de Citação
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25/08/2025 17:58
Conclusão para decisão
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25/08/2025 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2023 08:28
Protocolizada Petição
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08/08/2023 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2023 17:15
Conclusão para despacho
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07/08/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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