TJTO - 0002216-70.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:11
Protocolizada Petição
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04/09/2025 15:32
Protocolizada Petição
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002216-70.2024.8.27.2715/TO RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por NEUZA PEREIRA TELES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificada. 1.1 A requerente sustentou que é beneficiária do INSS, recebendo uma remuneração de um salário mínimo mensal.
E que descobriu a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Por fim, a demandante asseverou que a existência dos mencionados contratos com o banco demandado nunca foi por ela própria contratados. 2.
Com a inicial, juntou documentos no evento 1. 3.
Foi proferido despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação. (evento 14, DECDESPA1). 5.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no evento 20, CONT1, alegando em apartada síntese: preliminarmente a ausência de interesse processual e conexão e litispendência. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com liberação de valores na conta da autora,. 6.
Na réplica apresentada no evento 24, REPLICA1 em que a parte autora impugnou os argumentos. 7.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, no evento 25, CERT1, ambas as partes postularam por Julgamento Antecipado (Evento 31.1 e 33.1). É o relatório, DECIDO.
Das Preliminares 8.
Defiro o pedido de conexão, devendo, pois, o processo ser associado aos demais processos em nome da parte autora. 9.
INDEFIRO o pedido de litispedência por não tratar dos mesmos contratos. Ausente a tríplice identidade, inexiste litispendência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1390036/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.12.2017) e do TJTO. 10.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao recorrente, inobstante, há distinção entre prévio requerimento e exaurimento da via administrativa, de modo que este não é necessário para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de violação do acesso ao judiciário previsto constitucionalmente.
Assim, também REJEITO a preliminar.
Do Julgamento Antecipado 11. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. 12.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
Do Mérito 13.
No contexto da relação de consumo ora em análise, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor em face da empresa requerida, aplica-se a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao consumidor trazer aos autos elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 14.
Quanto ao mérito, consta nos autos que a parte requerente afirmou que contratou com a instituição Requerida, um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício.
Tal modalidade é popularmente difundida e conhecida como Empréstimo Consignado, contudo a requerida, impôs a autora a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, com a imposição clara de venda casada de um Cartão de Crédito. 14. Como cediço, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, conforme preconizam os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo princípio da informação fica o fornecedor obrigado a prestar ao consumidor todas as informações atreladas ao produto ou serviço prestado, de forma clara e precisa, sem omissões.
Por seu turno, consagra o princípio da transparência direito do consumidor de ser informado sobre o produto ou serviço contratado.
Relevante ainda salientar que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. 15.
Trata-se de uma relação de consumo razão pela qual mantenho o despacho inaugural em aplicar o instituto da inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual tem se a necessidade de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível. 16. A prova deve ser de extrema dificuldade de ser produzida pelo consumidor concorrentemente com a sua hipossuficiência, que não deve ser consideradas somente em relação as condições financeiras, além da verossimilhança das alegações. 17.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente reserva de margem consignada de cartão de crédito junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora. Com efeito, a existência do negócio jurídico requer a manifestação de vontade da parte contratante.
Sobre a validade do negócio jurídico, estipula o artigo 104 do Código Civil. 18.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou histórico de crédito de seu benefício previdenciário o qual demonstra valores relativos a contratação de reserva de margem consignável com a parte requerida. 19.
No entanto, denota-se no que a parte ré não se desincumbiu de seu encargo processual (artigo 373, II, do CPC), uma vez que, detém o domínio do instrumento contratual e dos documentos relacionados a ele, mormente após a inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer documento VÁLIDO que pudesse comprovar o negócio entabulado que autorizasse os descontos.
A parte autora é pessoa física, hipossuficiente técnico (informacional) e por isso não possui acesso direto e autônomo a esses registros. 20.
Repito, o banco requerido não apresentou qualquer documento que desconstituísse o alegado pela parte autora.
Ora, para se eximir da sua responsabilidade em razão da má qualidade do serviço prestado, deve a parte fornecedora comprovar a existência de uma das causas excludentes, previstas no art. 14, §3º do CDC, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 21.
Pelos documentos acostados no evento 1, verifico que o banco réu restringiu a margem de crédito do autor ao lançar um bloqueio de reserva de margem consignada no benefício da parte autora, assim, e considerando que a parte autora nega a referida contratação – com margem de consignado com cartão de crédito, caberia ao banco réu, na forma do art. 373, inciso II do CPC apresentar o contrato devidamente assinado pelo consumidor, até porque foi invertido o ônus da prova, o que não foi feito. 22.
Por se tratar da contratação de um serviço, ou seja, de um contrato bilateral, imprescindível se torna a anuência prévia e expressa do contratante, conforme o CDC, em seu art. 39, inciso III, e VI.
Sendo assim, é de todo indevido o lançamento de reserva de margem consignada sobre o benefício previdenciário da parte autora sem a sua autorização, vez que restringe a disponibilidade de seu crédito no mercado. 23.
Igual sorte caminha o pleito de repetição do indébito, veja-se a seguir. É cediço que esse instituto é aplicado quando estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; b) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 24.
O caso sob exame se amolda a aplicação do instituto da repetição do indébito em vista do engano injustificável, eis que houve evidente falha na prestação do serviço sem contribuição da parte autora, estando presente o dolo (má-fé), a tornar o engano injustificável, de sorte a aplicar-se a literalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, também é caso de procedência do pedido de repetição do indébito apresentado na exordial. 25. Embora a autora tenha informado que o banco requerido tem realizado descontos mensais em sua conta bancária decorrente do suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem sequer pontuar os valores.
E analisando a documentação juntada a inicial, observo a existência de apenas a informação de cada desconto, mas ambos com a informação de ENCERRADO, portanto, somente faz jus aos valores apresentados nos autos, vejamos: a. 851606404-81. 0089 - inicio em 08/2023, no valor de R$30,91 - SITUAÇÃO ENCERRADA b. 851606404-81. 0088 - inicio em 07/2023 no valor de R$45,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA c. 851606404-81. 0087 - inicio em 06/2023 no valor de R$46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA d. 851606404-81. 0086 - inicio em 05/2023 no valor de R$45,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA e. 851606404-81. 0085 - inicio em 04/2023 no valor de R$46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA f. 851606404-81. 0084 - inicio em 03/2023 no valor de R$46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA g. 851606404-81. 0083 - inicio em 02/2023 no valor de R$46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA h. 851606404-81. 0082 - inicio em 01/2023 no valor de R$46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA i. 851606404-81. 0081 - inicio em 12/2022 no valor de R$ 46,85 - SITUAÇÃO ENCERRADA. 26.
Que corresponde ao valor dobrado de R$901,12 (Novecentos e um reais e doze centavos). 27.
Todavia, em relação à compensação dos danos morais, é caso de acolhimento parcial.
Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, há a necessidade de alguns requisitos, quais sejam: ação/omissão por parte do agente causador do dano, o nexo causal e o dano propriamente dito. 28.
A responsabilidade civil da parte requerida encontra previsão no art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 14 do CDC de modo que o acolhimento do pedido formulado depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo causal porque se trata de responsabilidade objetiva.
Com efeito, é inegável que a requerida violou o patrimônio moral da parte requerente em face da inexistência de negócio jurídico entabulado entre as partes e a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. 29.
Dessa forma, no que tange à indenização postulada, partindo-se do pressuposto de que a requerida realizou negócio jurídico sem a autorização da requerente, embasando-se em relação negocial inexistente, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil, autorizando o pedido de reparação a título de danos morais, na modalidade, como dito, parcial. 30. É que no caso em apreço, a conduta ilícita da Instituição Financeira requerida está configurada diante do contrato pactuado sem a conferência da documentação pessoal; a legitimidade da parte autora quando da contratação; e, sobretudo, sem o consentimento da parte requerente.
Os descontos efetuados indevidamente em seu benefício, a sensação de injustiça por estar pagando por serviço que não contratou. 31.
Ademais, a requerida não apresentou o contrato em juízo, somente fez alegações infundadas sem justificar a não apresentação dele para viabilizar a perícia.
Logo, presume-se a falha na prestação do serviço.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte demandante danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito a partir da evidente falha na prestação do serviço 32.
No tocante ao quantum indenizatório, na fixação do seu valor, deve-se observar a equidade, analisando a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 33.1 DECLARO nulo e inexistente o contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) 851606404-81. 0089, 851606404-81. 0088, 851606404-81. 0087, 851606404-81. 0086, 851606404-81. 0085, 851606404-81. 0084, 851606404-81. 0083, 851606404-81. 0082 e 851606404-81. 0081, firmados com o polo passivo, o qual deverá ser por este cancelado. 33.2 DETERMINO que a parte Requerida se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre RMC da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) diário até o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 33.3 CONDENO a empresa requerida ao pagamento do valor de R$901,12 (Novecentos e um reais e doze centavos)., incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desconto indevido de cada parcela (Súmula 43 do STJ); 33.4 CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da prolação da presente sentença e com incidência de juros moratórios de 1%, a contar da data da citação. 32.
E em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte reclamante. 33.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. 34.
INTIMEM-SE as partes. 35.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 36.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 37.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CUMPRA-SE. 38.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 13:55
Protocolizada Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 09:46
Protocolizada Petição
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26/12/2024 09:44
Protocolizada Petição
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26/12/2024 09:42
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 08:35
Conclusão para despacho
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27/11/2024 05:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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07/11/2024 14:28
Lavrada Certidão
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06/11/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:04
Lavrada Certidão
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06/11/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/11/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5597524 - R$ 170,89
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06/11/2024 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5597523 - R$ 261,34
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06/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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