TJTO - 0002429-98.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002429-98.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: CLEBER RODRIGUES BELARMINOADVOGADO(A): DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CLEBER RODRIGUES BELARMINO.
Despesas iniciais recolhidas.
Evento 17: Concessão de medida liminar.
Evento 23: Cadastro de restrição RENAJUD.
Eventos 25 a 27: Comparecimento espontâneo do réu e comprovação de pagamento do débito.
Evento 30: Certidão positiva de citação e negativa de apreensão do veículo.
Evento 47: Deferimento do depósito judicial de purgação da mora.
Evento 48: Exclusão de restrição RENAJUD.
Eventos 49, 50, 52 e 67: Intimações para especificação de provas.
Ausência de requerimento de provas.
Eventos 60 a 66: Expedição de alvará de transferência eletrônica para o credor fiduciário.
Evento 69: Requerimento de julgamento. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, no momento oportuno para especificação de provas não houve requerimento probatório.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR PELO RÉU No julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Corrobora esse posicionamento a atual redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043/2014, segundo a qual, decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar sem o pagamento integral do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso concreto, conforme documentação acostada no evento 27, verifico que a parte requerida promoveu o pagamento integral da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pelo autor, mediante depósito judicial.
Diante disso, resta evidenciado que houve a satisfação da integralidade do débito nos parâmetros indicados pelo credor fiduciário, razão pela qual o feito deve ser extinto, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo réu. A alegação de mora invertida não merece prosperar.
Os autos demonstram que a parte requerida foi regularmente notificada por via administrativa para purgar a mora, tendo-lhe sido disponibilizados canais adequados de comunicação, conforme documento juntado no evento 1, anexo 4.
Outrossim, a requerida não logrou êxito em comprovar eventual dificuldade de contato com a parte autora, limitando-se a alegações desprovidas de lastro probatório.
Quanto à tese de comparecimento voluntário, igualmente não assiste razão à parte ré.
Consta dos autos que, ao tempo de sua manifestação, e já ciente de que seria ajuizada ação, ante a notificação extrajudicial, já havia sido concedida medida liminar e expedido mandado de citação, pelo que a requerida deve arcar com as despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa o qual reduzo pela metade, tendo em vista que o cumprimento da obrigação foi simultâneo ao reconhecimento do pedido, o que faço com fundamento no artigo 90, § 4º do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço amparado no artigo 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA / CPE INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
29/08/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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30/05/2025 18:43
Protocolizada Petição
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28/05/2025 07:55
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 13:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140001652025
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09/05/2025 18:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140001652025
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09/05/2025 17:37
Lavrada Certidão
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09/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Ato ordinatório praticado - 05/05/2025 13:56:25)
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09/05/2025 16:03
Lavrada Certidão
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09/05/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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08/05/2025 18:32
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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07/05/2025 14:19
Conclusão para decisão
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07/05/2025 13:56
Juntada - Informações
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06/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:55
Juntada - Informações
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20/04/2025 09:01
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2024 17:23
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:08
Conclusão para despacho
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06/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:55
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:39
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:52
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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12/09/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 16:35
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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12/09/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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11/09/2024 17:05
Decisão - Concessão - Liminar
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28/08/2024 17:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543217, Subguia 44539 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,13
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28/08/2024 17:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543217, Subguia 44538 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,13
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28/08/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543216, Subguia 43964 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 171,55
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28/08/2024 11:51
Conclusão para decisão
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27/08/2024 20:23
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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27/08/2024 16:52
Lavrada Certidão
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27/08/2024 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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27/08/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543217, Subguia 5430458
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26/08/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543216, Subguia 5430457
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23/08/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5543217 - R$ 57,13
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23/08/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5543216 - R$ 171,55
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23/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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