TJTO - 0004551-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004551-83.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00368144220238272729/TO)RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULAEMBARGADO: RESIDENCIAL DIAMANTE DO LAGOADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 16:39
Juntada - Informações
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02/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004551-83.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)EMBARGADO: RESIDENCIAL DIAMANTE DO LAGOADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de RESIDENCIAL DIAMANTE DO LAGO, também qualificado, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0036814-42.2023.8.27.2729, que lhe move o ora embargado.
Em sua peça vestibular (evento 1, INIC1), narrou a parte embargante, em síntese, que o condomínio embargado promove execução para a cobrança de despesas condominiais, apresentando, contudo, uma planilha de débito que entende manifestamente ilegal.
Apontou, como vícios, a inclusão de honorários advocatícios convencionais e a aplicação de juros de mora em patamar abusivo de 3% (três por cento) ao mês.
Expôs o direito que entende aplicável, sustentando a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais com os sucumbenciais em sede de execução judicial.
No que tange aos juros, defendeu sua abusividade, com base em tais argumentos, arguiu o excesso de execução e, por fim, a própria inexequibilidade do título executivo.
Ao final, pugnou pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo decote dos valores reputados indevidos.
Recebida a exordial, este juízo, em decisão interlocutória (evento 10, DECDESPA1), indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 1.092,50, correspondente ao proveito econômico pretendido.
Citado, o condomínio embargado apresentou Impugnação aos Embargos (evento 18, IMPUG EMBARGOS1).
Em sua defesa, rechaçou as teses da embargante, argumentando, em suma, que tanto os juros de mora de 3% ao mês quanto os honorários convencionais de 20% encontram previsão expressa no artigo 49 da Convenção Condominial.
Aduziu que a referida convenção foi elaborada e aprovada pela própria embargante, na qualidade de construtora e incorporadora, não podendo ela, agora, se insurgir contra as regras que instituiu, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Defendeu a legalidade dos encargos e a plena exequibilidade do título.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 27, PET1 e evento 29, PET1). É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito. 1.
MÉRITO A controvérsia reside em aferir a legalidade dos encargos moratórios cobrados na execução, notadamente a taxa de juros de 3% ao mês e a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ambos previstos na Convenção do Condomínio embargado. 1.
Dos Juros de Mora Convencionais A insurgência da embargante quanto à taxa de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês não merece prosperar.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estabelece uma preferência normativa pela autonomia da vontade, ao dispor que o condômino inadimplente se sujeitará aos juros moratórios convencionados.
A taxa legal de 1% ao mês é meramente supletiva, aplicável apenas no silêncio da convenção.
No caso dos autos, a Convenção Condominial (evento 20, ESTATUTO2) é expressa ao fixar os juros em 3% ao mês.
Tal estipulação, longe de ser abusiva, encontra-se no âmbito da liberdade de contratar dos condôminos e serve como justo desestímulo à inadimplência, que onera toda a coletividade.
Ademais, é de se ressaltar que a própria embargante, na qualidade de instituidora do condomínio, deu origem à norma que agora impugna, o que tangencia a violação da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium.
Portanto, hígida a cobrança dos juros no patamar convencionado.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO .
PRECLUSÃO.
CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA CONVENCIONADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC .
INVIABILIDADE. 1.
No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n . 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2 .
Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as penalidades pelo inadimplemento . 3.
Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018).
Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2257457 PR 2022/0377394-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS .
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADOS SOBRE AS PARCELAS IMPAGAS.
Dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade da existência do próprio condomínio.
Nesse passo, ficará automaticamente sujeito o condômino devedor aos juros moratórios e correção monetária convencionados sobre as parcelas impagas.
Assim, os juros convencionados na convenção de condomínio são os juros que pertencem à regra, enquanto os juros legais de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles .
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 02906720220198217000 PELOTAS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) 1.2.
Da Cumulação dos Honorários Advocatícios Convencionais e Sucumbenciais O ponto crucial da demanda reside na possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios previstos na convenção com aqueles decorrentes da sucumbência processual.
Após reanálise da matéria, entendo que a pretensão do condomínio embargado é legítima. É imperioso reconhecer que as duas verbas honorárias possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas, o que afasta, de plano, a alegação de bis in idem.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, possuem natureza estritamente processual.
Decorrem do princípio da causalidade, sendo um ônus imposto à parte vencida na demanda judicial.
Sua finalidade é remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora dentro do processo, e seu arbitramento é ato exclusivo do magistrado, que observará os critérios legais.
Por outro lado, os honorários advocatícios convencionais, estipulados no artigo 49, § 6º, da Convenção de Condomínio, ostentam natureza de direito material.
Trata-se de uma verdadeira cláusula penal, uma prefixação de perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Sua finalidade é a reparação integral do prejuízo sofrido pelo condomínio (credor) em razão do inadimplemento do condômino (devedor).
O inadimplemento obriga o condomínio a contratar serviços jurídicos para a cobrança da dívida, gerando uma despesa que não existiria caso a obrigação tivesse sido cumprida a tempo.
Esses honorários contratuais, portanto, não remuneram apenas a atuação judicial, mas todo o esforço de cobrança, inclusive extrajudicial, que o credor é forçado a empreender.
Negar ao condomínio o direito de ser ressarcido por essa despesa, prevista expressamente no ato que rege a vida condominial, significaria impor à coletividade de condôminos adimplentes o custo gerado exclusivamente pela mora do devedor, o que seria profundamente injusto e contrário ao princípio da reparação integral.
A convenção de condomínio, uma vez aprovada, faz lei entre os condôminos.
A cobrança dos honorários convencionais não é uma faculdade, mas o cumprimento de uma obrigação expressamente pactuada e que visa a proteger o patrimônio comum.
A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Ação aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Manutenção .
Não apresentação de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira do embargante, e assim, que infirmem os elementos de convicção em sentido oposto existentes nos autos, como o reconhecimento do alto valor devido por cheques emitidos.
Extratos antigos que ainda revelam a existência de outras contas.
Cobrança dos honorários advocatícios convencionais previstos no título.
Possibilidade de cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais sem falar em "bis in idem" .
Natureza distinta.
O primeiro deriva da relação contratual e dos prejuízos causados ao credor por força do inadimplemento.
O segundo tem por base a sucumbência na demanda.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10011734820218260150 Cosmópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 01/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE .
A Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), ao tratar dos honorários, elenca-os de forma individualizada.
Extrai-se do texto legal que os honorários contratuais e de sucumbência possuem natureza distinta, razão pela qual o direito do advogado aos valores ajustados diretamente com seu cliente não se confundem com os honorários devidos em razão da sucumbência.
Nesse contexto, entende, esta Turma, não ser possível o abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pelos réus dos honorários devidos pelo reclamante a seu procurador, pois esses são decorrentes de eventual contrato de prestação de serviços advocatícios e aqueles são fruto de determinação legal trabalhista em razão do ajuizamento da demanda .
Sentença que se reforma, para excluir a determinação de dedução dos honorários sucumbenciais dos contratuais. (TRT-9 - ROT: 00001951120205090130, Relator.: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Publicação: 10/03/2022) Dessa forma, por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas – um de índole processual (sucumbência) e outro de índole material (perdas e danos contratuais) , é perfeitamente lícita a sua cumulação.
Uma vez reconhecida a legalidade tanto dos juros de mora convencionados quanto da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, cai por terra a tese de excesso de execução.
Todos os valores que compõem o débito exequendo encontram amparo no título executivo extrajudicial – as atas e a convenção de condomínio, conforme art. 784, X, do CPC e na legislação de regência.
Consequentemente, o título apresentado pelo embargado revela-se certo, líquido e exigível em sua integralidade, não havendo que se falar em nulidade ou inexequibilidade.
A improcedência dos embargos é, portanto, a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nestes Embargos à Execução, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante, JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, que deverão prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2025 18:55
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:55
Juntada - Informações
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28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004551-83.2025.8.27.2729/TOEMBARGANTE: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)EMBARGADO: RESIDENCIAL DIAMANTE DO LAGOADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)DESPACHO/DECISÃO- Intimar as partes para dizerem se admitem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo comum: 15 dias1. - Em caso de silêncio ou manifestação comum pelo julgamento antecipado, retornar os autos conclusos para julgamento, no localizador SENTENÇAS; - Se houver pedido de produção apenas de prova oral, retornar os autos conclusos para despacho no localizador AUDIÊNCIAS; se de produção de outras provas, no GERAL. -
27/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:07
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0036814-42.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036814-42.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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14/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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17/03/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:59
Lavrada Certidão
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17/03/2025 18:58
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 18:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Despesas Condominiais
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17/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2025 17:02
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:02
Protocolizada Petição
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10/02/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653470, Subguia 78053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653469, Subguia 77967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 115,53
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07/02/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653470, Subguia 5476205
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07/02/2025 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653469, Subguia 5476204
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03/02/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA - Guia 5653470 - R$ 50,00
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03/02/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA - Guia 5653469 - R$ 115,53
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03/02/2025 11:32
Distribuído por dependência - Número: 00368144220238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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