TJTO - 0000636-66.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000636-66.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA MACHADO SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais MARIA RAIMUNDA MACHADO SILVA ajuizou a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA e DANILLO CARLOS MINUCI PEREIRA, alegando, em síntese, ter sido vítima de esquema fraudulento perpetrado pelo segundo requerido, funcionário da primeira requerida.
Sustenta a autora que, em setembro de 2019, foi abordada pelo funcionário Danillo Carlos Minuci Pereira, que a convenceu a contratar empréstimo no valor de R$ 28.000,00 sob a promessa de investimento com altos rendimentos.
O funcionário realizou transferências para terceiros e repassava valores à autora como se fossem lucros.
Em novembro de 2019, renovou operação com crédito adicional de R$ 18.000,00.
Até 2022, recebeu alguns repasses, quando descobriu inexistir qualquer aplicação em seu nome, mas apenas dívida ativa com o banco de aproximadamente R$ 53.710,12.
Pleiteia a restituição dos valores desembolsados no total de R$ 43.000,00 e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00.
O BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistir responsabilidade pelos atos praticados, uma vez que as transações foram realizadas com cartão e senha pessoais da autora, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
DANILLO CARLOS MINUCI PEREIRA não foi localizado para citação, sendo decretada sua revelia.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e refutando as teses defensivas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional ante a resistência da parte adversa em satisfazer a pretensão extrajudicialmente, bem como pela adequação da via eleita.
In casu, a autora demonstrou ter procurado solução administrativa junto ao banco, que se recusou a resolver a questão, configurando a necessidade da prestação jurisdicional.
A via eleita é adequada ao fim colimado. 2.1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera.
O BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade civil por atos de prepostos decorre da relação jurídica existente entre a instituição e seu funcionário, conforme disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PREPOSTOS A questão central dos autos versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira por atos fraudulentos praticados por seu funcionário contra correntista.
Os fatos restaram incontroversos: o segundo requerido, na qualidade de funcionário do primeiro requerido, utilizou-se de sua posição para convencer a autora a contratar empréstimos sob falsa promessa de investimentos rentáveis.
As operações de crédito foram efetivamente contratadas (operações número 925783091 no valor de R$ 28.000,00 em 4 de setembro de 2019, e número 891814313 no valor de R$ 18.000,00 em 19 de novembro de 2019), conforme documentos acostados aos autos.
O funcionário realizou transferências dos valores para terceiros (Filipe Martins) e posteriormente para si próprio, simulando aplicações financeiras inexistentes.
Durante aproximadamente 3 anos, repassou pequenas quantias à autora, fazendo-a crer que se tratavam de rendimentos dos supostos investimentos.
A responsabilidade civil da instituição financeira pelos atos de seus prepostos encontra sólido fundamento legal nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.2.2 DA CARACTERIZAÇÃO DO FORTUITO INTERNO A conduta fraudulenta foi praticada por funcionário da instituição financeira, no exercício de suas funções, utilizando informações privilegiadas e a credibilidade institucional.
Configura-se, portanto, fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do empregador.
A Súmula número 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso vertente, sequer se pode falar em terceiro, uma vez que o agente causador do dano era preposto da instituição financeira, atuando no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura e informações da empregadora. 2.2.3 DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO O primeiro requerido invoca o precedente do Recurso Especial número 1.633.785/SP para sustentar a exclusão de sua responsabilidade.
Contudo, referido julgado trata de situação completamente diversa, envolvendo fraude externa perpetrada por terceiros mediante utilização de cartão e senha do correntista.
Vejamos: STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3 — Publicado em 30/10/2017 RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
In casu, a fraude foi praticada por funcionário da própria instituição, no exercício de suas funções, mediante utilização de informações privilegiadas e aproveitamento da credibilidade institucional.
Não se trata de quebra de sigilo de senha por terceiro estranho, mas de conduta fraudulenta de preposto no âmbito da relação de emprego. 2.2.4 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final dos serviços bancários, enquanto o primeiro requerido é fornecedor de serviços no mercado de consumo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A instituição financeira apenas se exoneraria de responsabilidade nas hipóteses previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo, o que não ocorre na espécie. 2.2.5 DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO A instituição financeira incorreu em culpa in eligendo ao contratar funcionário que posteriormente praticou múltiplas fraudes contra clientes, utilizando padrão criminoso sistemático.
Os autos demonstram a existência de pelo menos 5 outros processos judiciais contra o mesmo funcionário pelos mesmos fatos.
Incorreu também em culpa in vigilando ao não implementar controles adequados para prevenir ou detectar o esquema fraudulento, permitindo que o preposto praticasse múltiplas fraudes durante anos, utilizando sempre o mesmo modus operandi.
O interrogatório de terceira vítima, juntado aos autos, comprova que a gerência da agência tinha conhecimento das irregularidades, mas optou por se omitir, agravando a responsabilidade institucional. 2.2.6 DO DANO MATERIAL O dano material restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
A autora contraiu empréstimos nos valores de R$ 28.000,00 e R$ 18.000,00, totalizando R$ 46.000,00, que foram integralmente transferidos para terceiros por meio das operações fraudulentas orquestradas pelo segundo requerido.
Atualmente, a autora possui dívida bancária de R$ 53.710,12 decorrente dos empréstimos contraídos, sem qualquer contrapartida em investimentos, configurando prejuízo patrimonial direto e imediato.
Considerando que parte dos valores emprestados (R$ 3.000,00) não foi objeto de transferência imediata, estabeleço o valor do dano material em R$ 43.000,00, conforme pleiteado na inicial. 2.2.7 DO DANO MORAL O dano moral resta configurado pela violação da confiança depositada na instituição financeira, pelo constrangimento de descobrir ter sido vítima de esquema fraudulento perpetrado por funcionário do próprio banco, e pelo abalo psicológico decorrente da situação de endividamento e cobrança indevida.
A autora, pessoa idosa e de confiança, foi ludibriada por funcionário que se aproveitou de sua posição institucional para aplicar o golpe.
O sofrimento vai além do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos similares.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00. 2.2.8 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os requeridos respondem solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 942 do Código Civil e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que concorreram para o evento danoso - o primeiro por culpa in eligendo e in vigilando, e o segundo como autor direto da conduta fraudulenta. 2.3 DOS PEDIDOS FINAIS 2.3.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira. 2.3.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo despendido.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, e, conforme o exposto acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA MACHADO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA e DANILLO CARLOS MINUCI PEREIRA, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 43.000,00 a título de restituição por dano material, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 como ressarcimento pelo dano moral, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Indenização por Dano Moral
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17/07/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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07/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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05/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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05/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência - 28/05/2025 14:30. Refer. Evento 106
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28/05/2025 14:38
Juntada - Informações
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28/05/2025 14:23
Protocolizada Petição
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27/05/2025 10:59
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:13
Conclusão para despacho
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15/04/2025 12:42
Lavrada Certidão
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11/02/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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31/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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31/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/01/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/01/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 28/05/2025 14:30
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29/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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09/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/01/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/10/2024 15:14
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/10/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/09/2024 00:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/09/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 16:35
Conclusão para despacho
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05/09/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/08/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 16:26
Conclusão para despacho
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22/04/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/04/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/04/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:26
Decisão - Nomeação - Curador
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08/02/2024 15:15
Conclusão para despacho
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18/12/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/12/2023 16:09
Juntada - Informações
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06/12/2023 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA3ECIV
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06/12/2023 13:11
Juntada - Documento - Edital Afixado
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04/12/2023 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARAPROT
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04/12/2023 13:47
Expedido Edital
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/11/2023 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/11/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 12:20
Conclusão para despacho
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08/11/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/11/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 09:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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31/10/2023 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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31/10/2023 13:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/10/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/10/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2023 12:12
Conclusão para despacho
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17/10/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2023 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2023 16:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/09/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2023 16:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/08/2023 16:32
Despacho - Mero expediente
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03/05/2023 00:57
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 16:02
Conclusão para despacho
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25/04/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2023 15:17
Protocolizada Petição
-
14/04/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2023 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2023 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Despacho - Mero expediente - 31/01/2023 13:18:30)
-
27/01/2023 10:49
Protocolizada Petição
-
16/01/2023 13:12
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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