TJTO - 0024520-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024520-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALYSSON DE PAULA PRADOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)REQUERIDO: JULIANA SANTIAGO LUZADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração evento 53, EMBDECL1 opostos por JULIANA SANTIAGO LUZ, a parte executada, em face da decisão proferida por este Juízo noevento 49, DECDESPA1 A parte executada alega que a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades.
Em suma, sustenta que a decisão é omissa quanto à exigibilidade condicionada pela sentença do evento 33, SENT1, que, segundo a executada, condicionou o cumprimento de sua obrigação à comprovação, pelo exequente, do pagamento de sua parte na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01548-3.
Argumenta que a decisão do evento 49, DECDESPA1 não menciona ou exige essa comprovação prévia, gerando insegurança jurídica.
Assegura, a parte embargante que a omissão em relação à sua proposta de compensação de valores obtidos com a alienação de um imóvel e à sua abertura para uma composição amigável, conforme já manifestado no evento 37, PET1.
Por fim, aponta obscuridade no que tange ao ônus da prova e à exigibilidade, questionando a afirmação da decisão de que "qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento ou a ausência deste", defendendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , recai sobre o exequente quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Requereu o recebimento e processamento dos embargos, a fim de que as omissões e obscuridades sejam supridas.
A parte exequente, ALYSSON DE PAULA PRADO, apresentou contrarrazões evento 63, CONTRAZ1.
Em sua manifestação, argumenta que a decisão embargada do evento 49, DECDESPA1 está devidamente fundamentada e não padece de vícios. Refuta as alegações de omissão e obscuridade, reafirmando que a executada alienou o bem e se apropriou indevidamente dos valores, sem repassar a quota-parte do exequente. O embargado alega que a conduta da executada configura apropriação indevida, desobediência a determinações judiciais, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé. A parte exequente ratifica a ausência de pagamento por parte da executada e a falta de elementos que impeçam, modifiquem ou extingam seu direito, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Requereu o não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, apenas a correção formal sem alteração do mérito, e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar decisões judiciais obscuras, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se prestam a reexaminar o mérito da decisão ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada.
Analisando os pontos suscitados pela parte executada, verifica-se que as alegadas omissões e obscuridades não se configuram, buscando, na realidade, a rediscussão de matéria já enfrentada e a revisão do entendimento deste Juízo.
Da Alegada Omissão quanto à Exigibilidade Condicionada pela Sentença.
A parte executada sustenta que a sentença do evento 33, SENT1condicionou a exigibilidade do crédito à comprovação, pelo exequente, do pagamento de sua parte na Cédula Rural Pignoratícia. A decisão proferida no evento 49, DECDESPA1 de fato não repetiu a determinação de que o exequente comprovasse previamente o pagamento.
No entanto, é fundamental reiterar que este Juízo, em decisões anteriores, notadamente a do evento33, já havia afirmado claramente que o credor ALYSSON DE PAULA PRADO é detentor da sua conta e pode, com a simples apresentação do comprovante de pagamento e/ou extrato, demonstrar o cumprimento da sua contrapartida Essa perspectiva foi reafirmada no evento49, onde se consignou que qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento ou a ausência deste.
A determinação de que qualquer uma das partes pode comprovar não alterou a lógica da sentença anterior , mas apenas reforçou a disponibilidade de meios probatórios para ambos os litigantes.
A parte exequente, inclusive, voluntariamente autorizou a quebra de seu sigilo fiscal e econômico para comprovar o não recebimento de valores. Assim, não há omissão, mas uma reiteração da responsabilidade probatória das partes, a qual deve ser exercida por meios próprios, sem a necessidade de intervenção judicial para tal fim, como já explicitado no despacho do evemto41, que indeferiu pedido de reconsideração por entender que a própria parte tem meios de comprovar o que alega, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Da Alegada Omissão quanto ao Pedido de Compensação e à Proposta de Composição Amigável. A parte executada, de fato, manifestou interesse em realizar abatimento ou compensação de valores obtidos com a alienação do imóvel, aplicando-o sobre o débito comum da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01548-3.
A própria decisão embargada fez referência a essa proposta do executado, afirmando que a executada propõe compensar o valor obtido com a venda de um imóvel no débito comum.
Afirma estar disposto à composição amigável disposição para um acordo, aguardando manifestação do credor.
Ademais, a mesma decisão, visando o deslinde do feito, determino a intimação das partes para que, caso queira, tentem uma composição amigável.
Portanto, a decisão embargada não foi omissa, mas sim incentivou as partes a buscarem uma composição consensual, o que é o caminho adequado para concretizar a proposta de compensação.
A ausência de uma análise pormenorizada dos valores propostos para compensação não configura omissão, mas sim aguardo de uma formalização da proposta no âmbito da composição amigável, uma vez que a questão demanda deliberação e aceitação mútua.
O exequente, por sua vez, já havia alegado que tentou uma composição amigável sem sucesso.
Da Alegada Obscuridade quanto ao Ônus da Prova e à Exigibilidade.
A afirmação contida na decisão embargada, no sentido de que “qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento quanto a ausência deste”, não representa obscuridade, tampouco configura redistribuição indevida do ônus probatório.
Ao contrário, expressa de forma clara o entendimento deste Juízo no sentido de que, diante da realidade dos autos e da natureza da matéria debatida, ambas as partes possuem plena possibilidade de demonstrar, pelos meios admitidos em direito, a veracidade de suas alegações.
O art. 373, §1º, do CPC, invocado pela executada, admite a redistribuição do ônus da prova apenas nos casos de notória impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção por uma das partes, o que, como já destacado na decisão, não se verifica no presente caso.
Os elementos probatórios encontram-se ao alcance das partes e podem ser produzidos sem óbice relevante, razão pela qual inexiste fundamento para a alegada inversão.
Ademais, a insistência em rediscutir matéria já enfrentada e decidida, sem a apresentação de qualquer vício relevante, configura mero inconformismo com o conteúdo decisório, não sendo a via dos embargos de declaração o instrumento adequado para nova análise do mérito.
A parte exequente, por sua vez, aponta que a executada alienou bem objeto da controvérsia e reteve integralmente os valores decorrentes da negociação, deixando de repassar à exequente sua quota-parte, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.
A execução visa à efetiva satisfação do crédito, não se prestando à eternização de debates infundados ou procrastinatórios, em manifesta afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, reconhece-se que a conduta da executada evidencia resistência injustificada à execução, contudo, deixa-se de aplicar a penalidade nesta oportunidade, em observância ao princípio da menor intervenção processual e à preservação do contraditório.
Fica, contudo, desde já advertida a parte de que a reiteração de expedientes com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA SANTIAGO LUZ, por serem tempestivos e no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência das alegadas omissões ou obscuridades na decisão EMBARGADA, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIMEM-SE as partes para que deem prosseguimento ao feito, nos termos já determinados na decisão do evento49, postulando o que entenderem de direito e observando o risco de arquivamento provisório em caso de inércia ou prolongamento indevido da discussão.
Cumpra-se.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
10/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:09
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 09:11
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 01:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024520-21.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00073348220248272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: ALYSSON DE PAULA PRADOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:52
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 15:00
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 20:25
Protocolizada Petição
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17/02/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/02/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 21:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/01/2025 15:22
Conclusão para despacho
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16/01/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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16/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/11/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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18/10/2024 17:29
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:55
Protocolizada Petição
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07/08/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 15:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 16:46
Conclusão para despacho
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21/07/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 00:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 14:10
Conclusão para despacho
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27/06/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL2CIVJ)
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20/06/2024 17:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2024 17:17
Conclusão para decisão
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17/06/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALYSSON DE PAULA PRADO - Guia 5494786 - R$ 5.479,20
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17/06/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALYSSON DE PAULA PRADO - Guia 5494785 - R$ 1.635,18
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17/06/2024 16:14
Distribuído por dependência - Número: 00073348220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACORDO • Arquivo
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