TJTO - 0007548-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007548-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos n. 0002298-98.2025.8.27.2737, movida por MARIA LUZIMAR PEREIRA GLÓRIA e MILTON AZEVEDO GLÓRIA.
Na origem, os autores, ora agravados, propuseram ação de obrigação de fazer com pedido liminar, requerendo a fixação do consumo mensal da unidade consumidora da agravada MARIA LUZIMAR em 188 kWh e o custeio, pelo ESTADO DO TOCANTINS, do valor correspondente ao consumo excedente, em razão da utilização contínua de equipamentos médicos essenciais ao tratamento domiciliar, acometida por acidente vascular cerebral isquêmico extenso.
Alegaram hipossuficiência econômica, com renda familiar limitada a um salário mínimo, e apresentaram documentos médicos e faturas de energia que demonstram aumento expressivo do consumo mensal, de 188 kWh para 445 kWh, situação que inviabilizaria o custeio das despesas com energia, mesmo com a tarifa social.
O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória, e determinou a concessionária agravante que faturasse a unidade consumidora nº 8/2412481-0 com base em consumo mensal limitado a 188 kWh, com base no histórico anterior à enfermidade da autora.
Também determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, mesmo em caso de inadimplemento de faturas vencidas ou vincendas.
Ao Estado do Tocantins foi imposta a obrigação de custear o valor excedente ao limite fixado, desde que comprovada a continuidade da necessidade médica por laudo atualizado a cada seis meses.
A decisão impôs multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a limitação imposta ao faturamento não encontra respaldo técnico ou legal, violando a sistemática de medição baseada no consumo efetivamente registrado pelos equipamentos instalados pela concessionária.
Sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não determinar a instalação de unidade consumidora adicional, específica para o serviço de home care, que permitiria a individualização do consumo dos equipamentos médicos.
Afirma que a imposição de limite de 188 kWh compromete a fidedignidade da medição e contraria os preceitos regulatórios do setor elétrico, gerando distorções contratuais e operacionais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, a sua reforma para permitir o faturamento da unidade principal conforme o consumo real registrado, determinar a instalação de unidade consumidora adicional, com responsabilidade do Estado pelo custeio integral, e afastar a limitação imposta de 188 kWh por ausência de amparo normativo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DECDESPA1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto (evento 24, PAREC_MP1).
Pois bem.
Em análise aos autos originários, observa-se que a agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão agravada, sendo acolhido pelo Juízo de primeiro grau em 16/07/2025 (evento 47, DECDESPA1), autorizando a instalação de unidade consumidora adicional exclusiva para os equipamentos médicos do tratamento domiciliar, com custeio integral pelo Estado do Tocantins, além da manutenção provisória das medidas até a efetiva implementação da nova unidade.
Assim, a decisão agravada foi substituída por nova determinação judicial, que atendeu ao pleito recursal, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo.
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ITBI.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
Em face da reconsideração da decisão que ensejou o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise desta irresignação pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-62, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-11-2019).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, já que não subsiste necessidade/utilidade do provimento deduzido no recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/08/2025 13:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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19/08/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/07/2025 15:36
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:25
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:47
Remessa Interna - BAIXA -> CCI01
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22/05/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> BAIXA
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22/05/2025 14:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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