TJTO - 0013409-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013409-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)AGRAVADO: HELIO VALDIR POSSAMAIADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. (evento 1, INIC1) contra decisão interlocutória (evento 12, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins, nos autos do Procedimento Comum Cível de nº 0001192-55.2025.8.27.2720, movido por HÉLIO VALDIR POSSAMAI.
Na origem, o agravado ajuizou ação declaratória de prorrogação de crédito rural com pedido de tutela de urgência, com fundamento no inadimplemento das parcelas da Cédula de Produto Rural nº 237/0782/2023/004, motivado por fatores climáticos, frustração de safra, pragas e dificuldades mercadológicas.
Alegou, ainda, estar garantido o débito por alienação fiduciária sobre imóvel rural (matrícula nº 1.551), avaliado em R$ 1.330.000,00 (um milhão trezentos e trinta mil reais). A decisão agravada deferiu o pedido liminar, determinando a abstenção do agravante em consolidar a propriedade do imóvel fiduciado e suspendendo a exigibilidade da Cédula de Produto Rural até o julgamento final da ação.
Inconformado, o banco agravante sustenta nas razões recursais (evento 1, INIC1) a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Aduz que o laudo técnico apresentado é unilateral, não submetido ao contraditório, o que fragiliza sua eficácia probatória.
Alega também o risco de dano inverso, pois a decisão judicial impede a satisfação do crédito e compromete a eficácia da garantia, agravando o prejuízo à instituição financeira.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, requer o provimento do recurso para revogação integral da tutela antecipada concedida. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Examinando os autos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
I – DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE A tese sustentada pelo agravante de que o laudo técnico seria prova unilateral sem força probatória suficiente não se sustenta, ainda em sede de cognição sumária.
O documento apresentado pelo agravado está subsidiado por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), é subscrito por engenheiro agrônomo legalmente habilitado e contempla dados objetivos, circunstanciados e contemporâneos aos eventos climáticos e econômicos que impactaram diretamente a atividade produtiva do mutuário (evento 1, LAU11).
Além disso, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJTO, tem admitido, em sede de tutela de urgência, a utilização de laudo técnico unilateral, desde que haja verossimilhança nas alegações e risco evidente de perecimento de direito, como ocorre no presente caso.
O fato de o laudo ter sido produzido extrajudicialmente não lhe retira a aptidão para sustentar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a controvérsia envolve urgência e risco à atividade produtiva rural essencial.
Ressalte-se que a decisão agravada fundamentou-se não apenas no laudo, mas também em documentação contratual, notificação extrajudicial, e em dados técnicos que comprovam queda acentuada da produção, inadimplência motivada por fatores climáticos, e dificuldade de comercialização, o que, em conjunto, indicam a existência de causa legal justificadora do inadimplemento, conforme expressamente previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
II – DA INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE O agravante sustenta que a suspensão da exigibilidade da dívida impõe grave prejuízo à instituição financeira, impedindo a adoção de medidas expropriatórias e comprometendo a liquidez do crédito.
No entanto, tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar risco de dano grave ou irreversível.
A dívida está garantida por imóvel avaliado em valor superior ao crédito, conforme consta nos autos (R$1.330.000,00 frente a uma dívida de R$864.000,00), de modo que a preservação do bem até o julgamento de mérito da ação principal não compromete substancialmente os interesses do credor.
A decisão que suspende a consolidação da propriedade fiduciária é reversível e não extingue o crédito, apenas assegura que o bem não seja prematuramente expropriado antes de verificada, com segurança, a legalidade do inadimplemento.
Ademais, o risco de depreciação do imóvel ou de frustração na satisfação do crédito não foi demonstrado com qualquer documentação ou prova mínima que sustente a alegação de dano inverso.
A mera expectativa de prejuízo, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a suspensão dos efeitos de decisão judicial proferida com respaldo nos princípios da função social do crédito rural e da continuidade da atividade agropecuária.
III – DA REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ A decisão recorrida fundamentou-se de forma clara e objetiva na jurisprudência do STJ, Súmula 2981 e no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4)2, que asseguram ao mutuário rural o direito à prorrogação da dívida quando houver comprovação de fatores adversos, como frustração de safra, eventos climáticos extremos e dificuldades de comercialização — todos devidamente demonstrados nos autos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado desta Corte, vejmos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
POSSIBILIDADE A SER AVALIADA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de cédula rural pignoratícia e hipotecária, bem como vedar a inclusão da autora, em cadastros de restrição de crédito.
A autora fundamenta o pedido em dificuldades econômicas causadas por adversidades no setor agropecuário, que a impediram de cumprir as obrigações pactuadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida contratada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e (ii) se cabe a suspensão dos efeitos da cédula rural enquanto pendente a análise do direito ao alongamento da dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 298 do STJ consagra o direito do devedor à prorrogação da dívida rural quando comprovadas dificuldades financeiras, não sendo mera faculdade do credor.4.
Ainda que contratada com recursos do FNO, a operação de crédito rural sujeita-se a normas que visam à continuidade da atividade produtiva, assegurando o direito de prorrogação em casos de dificuldades extraordinárias.5.
No caso, a autora apresentou laudo técnico demonstrando frustração de resultados na atividade pecuária e a existência de garantias suficientes para a dívida, atendendo aos requisitos do Manual de Crédito Rural para prorrogação.6.
A inclusão da autora em cadastros de inadimplentes comprometeria o acesso a novos créditos, justificando o deferimento da tutela para suspender a exigibilidade da cédula até a decisão final.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "O mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida rural, desde que demonstradas dificuldades financeiras e garantias suficientes, sendo admissível a suspensão da exigibilidade da cédula rural até a decisão sobre o alongamento da dívida".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.827/1989; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJDFT, AgInt no AI 0701235-96.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 17.05.2017.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014996-87.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:05:24) (grifo nosso) Ao contrário do que alega o agravante, a prorrogação da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário, desde que preenchidos os requisitos legais.
A negativa administrativa do banco, mesmo diante de requerimento formal instruído com laudo técnico, não afasta a possibilidade de apreciação judicial da matéria.
O Judiciário não está vinculado à ausência de manifestação da instituição financeira para reconhecer o direito à prorrogação, especialmente quando o silêncio do credor configura conduta omissiva frente à função pública do crédito rural.
A decisão agravada assegura, em caráter provisório, a manutenção da posse e o equilíbrio contratual, impedindo a perda do bem de produção antes de exame judicial definitivo.
Não se trata de medida definitiva, mas de preservação do status quo, cuja reversibilidade é plenamente viável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. 1.
Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2. 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) -
27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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