TJTO - 0039573-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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29/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0032673-43.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 44
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0039573-42.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: WALTER WELLES SOARESADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)EMBARGANTE: AGROPECUARIA JOSINO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGROPECUARIA JOSINO LTDA. e WALTER WELLES SOARES, devidamente qualificados, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, também qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 0032673-43.2024.8.27.2729.
Em sua petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo – uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 99.675,28 (noventa e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Alegam que a planilha de cálculo apresentada pela embargada é genérica e não discrimina de forma clara os encargos aplicados, impossibilitando a compreensão da evolução do débito.
Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de contrato bancário, requerendo a inversão do ônus da prova.
Apontam a abusividade dos juros remuneratórios, que estariam muito acima da taxa média de mercado, e a ilegalidade da cumulação de multa moratória com juros de mora.
Com base nessas supostas ilegalidades, pugnam pelo afastamento da mora.
Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, pediram a procedência total dos embargos para declarar a nulidade da execução e, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 99.675,28 (noventa e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
A decisão inicial (evento 13, DECDESPA1) deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (evento 22, IMPUG EMBARGOS1).
Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, e impugnou a concessão da justiça gratuita, juntando documentos que, em sua visão, demonstram a capacidade financeira dos embargantes.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação entre cooperativa de crédito e seus associados não é de consumo.
Sustentou a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
Afirmou a legalidade de todos os encargos pactuados, a possibilidade de cumulação de juros de mora e multa e a inexistência de abusividade.
Requereu a total improcedência dos embargos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 30, PET1, evento 31, PET1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes (art. 355, I, do CPC). 1.
Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que, na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. b) Da Incorreção do Valor da Causa A embargada sustenta que o valor da causa deveria corresponder apenas à parte controversa do débito.
Contudo, a petição inicial dos embargos pleiteia, como pedido principal, a declaração de nulidade total da execução.
Em casos tais, o proveito econômico almejado é a extinção da integralidade da dívida executada.
O art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Tendo os embargantes pleiteado a nulidade de todo o título, o valor da causa corresponde ao valor total da execução.
Portanto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia na análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título objeto dos autos de execução n° 0032673-43.2024.8.27.2729/TO. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As cooperativas de crédito, por força do art. 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64 e do art. 1º da Lei Complementar nº 130/2009, são equiparadas às demais instituições financeiras, integrando o Sistema Financeiro Nacional.
Como tais, oferecem produtos e serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (juros), enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nessa esteira, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é plenamente aplicável: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não há, na súmula, qualquer exceção para as sociedades cooperativas.
Ademais, ainda que a embargante seja pessoa jurídica (Agropecuária Josino Ltda.), aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor mesmo quando este não é o destinatário final fático do produto ou serviço, desde que comprovada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. É inegável a vulnerabilidade técnica de uma empresa do ramo agropecuário diante de uma complexa estrutura financeira, cujos contratos são de adesão e repletos de termos técnicos.
Neste sentido, os recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. [...] AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE COOPERATIVAS E COOPERADOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...]." (TJSC, Apelação n. 5003749-85.2021.8.24.0930, Rel.
Davidson Jahn Mello, j. 12-12-2023).
Grifo não original. Reconhecida, portanto, a relação de consumo, a análise das cláusulas contratuais e da validade do título executivo deve ser feita sob a ótica protetiva do CDC. b) Mérito Tratam-se os Embargos à Execução de um meio de defesa do devedor/executado, amparado e disciplinado pelos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Grifo não original). b.1) Da Validade e Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário Os embargantes questionam a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Veja-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Para que goze de força executiva, a lei exige que a CCB venha acompanhada de planilha de cálculo ou extratos da conta corrente que demonstrem, de forma clara e precisa, a evolução do débito.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou tal entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Analisando os autos da execução, verifica-se que a embargada instruiu o feito com a Cédula de Crédito Bancário (processo 0032673-43.2024.8.27.2729/TO, evento 1, CONTR4) e a respectiva planilha de evolução da dívida (processo 0032673-43.2024.8.27.2729/TO, evento 1, CALC6).
O demonstrativo apresentado discrimina o valor principal, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa, permitindo a verificação do montante final cobrado.
Embora os embargantes aleguem genericamente a falta de clareza, não apontaram erro específico no cálculo, nem apresentaram um memorial de cálculo alternativo que demonstrasse o valor que entendem como correto, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (...) 3.
A execução de nº 0200672-63.2023.8.06.0167 ainda é aparelhada com de demonstrativo do débito (fls. 5/11; 44/56) e, da análise de tais documentos não se vislumbra violação aos requisitos escritos no artigo 28, da Lei nº 10 .931/2004, posto que referidos documentos descrevem com precisão as parcelas do contrato cobradas e os encargos incidentes, de sorte a permitir visualizar a evolução da dívida, o que atribui ao título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida. 4.
Convém ressaltar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do que estabelece a citada Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos essenciais encontram-se elencados no artigo 29 do dito diploma legal .
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário dos autos constitui título executivo extrajudicial hábil e representativo da operação de crédito realizada pelos litigantes. (...). (TJ-CE - Apelação Cível: 02018669820238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
Grifo não original. Assim, o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade da execução. b.2) Da Abusividade dos Encargos e do Afastamento da Mora Os embargantes alegam a abusividade dos juros remuneratórios e da cumulação deste último com a multa moratória. O cerne da tese dos embargantes para o reconhecimento da abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora reside na alegação de que a taxa de juros remuneratórios seria de 62,896327% ao ano.
Toda a argumentação de onerosidade excessiva foi construída sobre essa premissa.
Contudo, uma simples leitura do instrumento contratual (processo 0032673-43.2024.8.27.2729/TO, evento 1, CONTR4), juntado aos autos originários, revela um manifesto e crucial equívoco na premissa fática que sustenta toda a tese dos embargantes.
O contrato é absolutamente claro ao distinguir os encargos remuneratórios (para o período de normalidade) dos encargos moratórios (para o período de inadimplência).
Conforme se extrai da página 3 do contrato, a cláusula que define os juros remuneratórios estabelece: "Sobre o saldo médio devedor apresentado ao final de cada mês, incidirão juros à taxa efetiva de 45,087764% QUARENTA E CINCO VÍRGULA OITENTA E SETE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO MILHONÉSIMOS POR CENTO% ao ano 3,150000% a.m., capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações, na alteração de vencimento e na liquidação da dívida." (grifo nosso)
Por outro lado, a taxa de 62,896327% ao ano, citada na inicial como se remuneratória fosse, está prevista na página 4 do contrato, sob o título inequívoco de "ENCARGOS MORATÓRIOS": "a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros efetivos anuais de 62,896327 % ao ano (SESSENTA E DOIS VÍRGULA OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE MILHONÉSIMOS POR CENTO)." (grifo nosso) É patente, portanto, o erro dos embargantes.
A taxa impugnada não remunera o capital no período de normalidade, mas sim penaliza o devedor em caso de mora.
A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 3,15% ao mês.
A parte embargante, ao fundamentar seu pedido em premissa fática divorciada da realidade do contrato, deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Caberia a ela demonstrar a abusividade da taxa de juros efetivamente contratada (3,15% a.m.), comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação.
Ao invés disso, construiu toda a sua argumentação sobre um fato inexistente (a aplicação da taxa de 62,896327% como juros remuneratórios), o que torna sua alegação de abusividade completamente infundada.
Não há nos autos qualquer elemento que permita a este juízo concluir que a taxa de 3,15% a.m. seja abusiva.
No que tange à cumulação da multa moratória com os juros de mora, a jurisprudência é pacífica quanto à sua legalidade, uma vez que os institutos possuem naturezas jurídicas distintas.
Os juros de mora visam a remunerar o capital pelo atraso no pagamento, enquanto a multa moratória possui caráter de cláusula penal, com natureza punitiva.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
APELO NÃO PROVIDO. (...) A cumulação de juros moratórios e multa contratual é permitida, pois possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem, conforme jurisprudência consolidada. A constituição em mora do devedor decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), sendo desnecessária notificação extrajudicial ou interpelação, conforme artigo 397 do Código Civil.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, requisito atendido no caso concreto, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
TESE DE JULGAMENTO: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica com destinação empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade.
A cumulação de juros moratórios e multa contratual é válida, pois possuem finalidades distintas.A constituição em mora do devedor ocorre automaticamente no vencimento da obrigação positiva e líquida, independentemente de notificação ou interpelação.
A Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, configura título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 394 E 397; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 2º, INCISOS I E II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1291575/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14/08/2013, DJE 02/09/2013; TJDFT, ACÓRDÃO 1662363, 07036786120208070017, REL.
DES.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, J. 7/2/2023; TJDFT, ACÓRDÃO 1431147, 07086636320218070009, REL.
DES.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, J. 15/6/2022 (TJTO, Apelação Cível, 0022912-85.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:18:02).
Grifo não original.
Por fim, o pedido de afastamento da mora resta prejudicado.
Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 972), a descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade, a mora dos embargantes resta configurada.
III - DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, ante a manifesta ausência de comprovação da abusividade alegada.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução em apenso (nº 0032673-43.2024.8.27.2729).
Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos.
Em razão da total sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2025 19:13
Conclusão para julgamento
-
01/08/2025 19:02
Juntada - Informações
-
28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00012103920258272700/TJTO
-
16/05/2025 12:37
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
03/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
12/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 14 Número: 00012103920258272700/TJTO
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/12/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 21:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0032673-43.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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08/12/2024 21:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0032673-43.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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06/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/12/2024 11:16
Conclusão para despacho
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26/11/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/10/2024 23:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Cédula de Crédito Bancário
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23/10/2024 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 07:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/09/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPECUARIA JOSINO LTDA - Guia 5564052 - R$ 50,00
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20/09/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPECUARIA JOSINO LTDA - Guia 5564051 - R$ 1.097,75
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20/09/2024 17:18
Distribuído por dependência - Número: 00326734320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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