TJTO - 0025596-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 12:42
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025596-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo banco réu em Contestação para que seja decretado o segredo de justiça nos autos, abrangendo sua Contestação e os documentos que a instruem.
O requerido fundamenta seu pleito na necessidade de preservar informações sigilosas e documentos bancários relacionados à parte autora, invocando a proteção conferida pelo sigilo bancário e pela legislação de proteção de dados pessoais.
A parte requerente, quando instada a se manifestar em Réplica, concordou expressamente com a medida.
A questão encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Processo Civil, embora consagre o princípio da publicidade dos atos processuais como regra geral em seu art. 189, admite exceções quando o interesse público ou social assim o exigir.
No caso em exame, a proteção de dados bancários e informações pessoais sensíveis enquadra-se perfeitamente nessa hipótese excepcional.
A Constituição Federal, por sua vez, erige a proteção à intimidade e à vida privada como direito fundamental, o que se harmoniza com a tutela específica conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados e pela Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras.
O consenso manifestado pelas partes reforça a adequação da medida, demonstrando que não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, mas apenas a necessária cautela na preservação de informações.
A Instrução Normativa nº 1/2022 deste Tribunal estabelece os parâmetros técnicos para a tramitação de processos sob segredo de justiça no sistema eletrônico, assegurando que as partes e seus procuradores mantenham pleno acesso aos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, decretando o segredo de justiça especificamente em relação à Contestação apresentada pelo requerido e aos documentos que a instruem.
DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que inclua o segredo de justiça no sigilo dos referidos documentos, mantendo-se a tramitação dos demais atos processuais sob o regime normal de publicidade.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 36, formulado pelo requerido no evento 50, INDEFIRO o pleito.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo elementos novos ou argumentos suficientes que justifiquem sua modificação.
Os fundamentos então expendidos permanecem íntegros e adequados à espécie, razão pela qual mantenho integralmente a decisão por seus próprios fundamentos.
Em continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (cpc, art. 464).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00005504520258272700/TJTO
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22/05/2025 12:43
Conclusão para despacho
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15/05/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
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29/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00068208520258272700/TJTO
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700631, Subguia 94663 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/04/2025 07:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700631, Subguia 5497895
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25/04/2025 07:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5700631 - R$ 160,00
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 18:14
Protocolizada Petição
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02/04/2025 18:09
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO (por substituição em 04/04/2025 13:47:30)
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02/04/2025 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/04/2025 17:49
Expedido Mandado
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02/04/2025 15:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:56
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:48
Protocolizada Petição
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19/03/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/03/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/03/2025 13:00. Refer. Evento 17
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17/03/2025 05:15
Juntada - Certidão
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14/03/2025 13:00
Protocolizada Petição
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14/03/2025 12:59
Protocolizada Petição
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11/02/2025 19:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 19:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 18:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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31/01/2025 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:00
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23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00005504520258272700/TJTO
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13/01/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2025 16:42
Protocolizada Petição
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08/01/2025 14:40
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 09/12/2024 13:58:45)
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09/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVA - Guia 5623373 - R$ 15.000,00
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09/12/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVA - Guia 5623372 - R$ 4.101,00
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09/12/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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