TJTO - 0004571-68.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004571-68.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHOADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procuração juntada aos autos, apresentada em formato eletrônico, assinada exclusivamente por meio da plataforma não identificada.
Contudo, a assinatura digital realizada não possui validade jurídica para os fins de instrumento de mandato judicial, conforme exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante instrumento de mandato, que deverá conter poderes expressos para o foro em geral e será assinado pela parte.” De acordo com o §1º do mesmo artigo: “O mandato pode ser particular, assinado pela parte, com firma reconhecida, ou instrumento público.” Embora a assinatura digital tenha validade para diversos atos administrativos, fiscais e civis, sua aceitação como instrumento válido para outorga de poderes a advogado no âmbito judicial não é aceita.
Neste sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Diante disso, INDEFIRO o reconhecimento da validade da procuração assinada exclusivamente via Gov.br ou outra assinatura digital, concedendo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato sob pena de extinção.
Cumpra. -
27/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 13:36
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50000225720078272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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