TJTO - 0008633-75.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008633-75.2021.8.27.2737/TO REQUERIDO: LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação. Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
25/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 14:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
26/05/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 14:54
Processo Reativado
-
02/05/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
-
10/03/2025 12:25
Juntada - Certidão - LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/04/2025. Parte LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Guia 5673667, Subguia 5484444. Fase de Conhecimento
-
10/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5673667 - R$ 2.644,50 - Fase de Conhecimento
-
10/03/2025 12:24
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCOS LOPES DA SILVA
-
05/03/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 20:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
-
28/02/2025 20:09
Arquivamento - Definitivo
-
29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:47
Trânsito em Julgado
-
10/12/2024 19:02
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
29/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/07/2023 13:42
Conclusão para julgamento
-
03/05/2023 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
27/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:14
Lavrada Certidão
-
20/03/2023 18:06
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2022 09:48
Conclusão para despacho
-
12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/09/2022 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 17:29
Protocolizada Petição
-
14/07/2022 08:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
14/07/2022 08:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 12/07/2022 13:45. Refer. Evento 21
-
12/07/2022 11:48
Protocolizada Petição
-
06/07/2022 07:42
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
30/06/2022 17:15
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2022 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2022 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2022 16:55
Juntada - Informações
-
09/06/2022 09:53
Expedido Ofício
-
08/06/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/06/2022 10:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
08/06/2022 10:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 12/07/2022 13:45
-
02/06/2022 08:33
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
10/05/2022 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/04/2022 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/03/2022 08:57
Conclusão para despacho
-
14/03/2022 19:17
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 17:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/02/2022 15:36
Protocolizada Petição
-
29/09/2021 15:05
Conclusão para despacho
-
21/09/2021 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2021 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 17:22
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2021 17:07
Conclusão para despacho
-
01/09/2021 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001136-39.2023.8.27.2737
Euzamar da Silva Alencar
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2023 15:44
Processo nº 5007300-42.2012.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Aldeniza de Souza Moura
Advogado: Elaine Ayres Barros Ghisleni
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 17:14
Processo nº 0003652-88.2024.8.27.2707
Marinalva Merces dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suzy Lorrany Pereira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 10:27
Processo nº 0003412-09.2024.8.27.2737
Samuel Willian Costa da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 15:14
Processo nº 0003653-73.2024.8.27.2707
Maria da Conceicao Alves Feitosa
Aspecir Previdencia
Advogado: Suzy Lorrany Pereira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 11:45