TJTO - 0003406-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003406-16.2024.8.27.2700/TO INTERESSADO: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRAADVOGADO(A): GABRIEL PROCOPIO VICENTEADVOGADO(A): GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MATILDE MARIA FERREIRA DA PENHA MOURA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 186.226,15 (cento e oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos), atualizado em 12/01/2024 (evento 176, CALC1), com trânsito em julgado em 17/11/2012, conforme o Ofício Precatório nº 2024/000194 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação originária nº 00000993320158272712.
Por meio da Petição do evento 24, PET_INTERCORRENTE1, a PJUS COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com a Credora/Cedente MATILDE MARIA FERREIRA DA PENHA MOURA, resguardados os honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no 30º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP (evento 24, ESCRITURA2).
Despacho do evento 26, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 27 e 28, não havendo insurgências.
Sobreveio a Petição do evento 31, PET1, na qual o Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 14, CONHON3.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
Lado outro, a questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 24, PET_INTERCORRENTE1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no 30º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital de São Paulo (evento 24, ESCRITURA2) e o ente devedor foi cientificado da cessão (evento 34).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme o Contrato juntado no evento 14, CONHON3, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do evento nº. 24 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes, resguardados os honorários advocatícios contratuais. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie as anotações e a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003406-16.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MATILDE MARIA FERREIRA DA PENHA MOURAADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MATILDE MARIA FERREIRA DA PENHA MOURA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 186.226,15 (cento e oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos), atualizado em 12/01/2024 (evento 176, CALC1), com trânsito em julgado em 17/11/2012, conforme o Ofício Precatório nº 2024/000194 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação originária nº 00000993320158272712.
Por meio da Petição do evento 24, PET_INTERCORRENTE1, a PJUS COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com a Credora/Cedente MATILDE MARIA FERREIRA DA PENHA MOURA, resguardados os honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no 30º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP (evento 24, ESCRITURA2).
Despacho do evento 26, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 27 e 28, não havendo insurgências.
Sobreveio a Petição do evento 31, PET1, na qual o Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 14, CONHON3.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
Lado outro, a questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 24, PET_INTERCORRENTE1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no 30º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital de São Paulo (evento 24, ESCRITURA2) e o ente devedor foi cientificado da cessão (evento 34).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme o Contrato juntado no evento 14, CONHON3, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do evento nº. 24 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes, resguardados os honorários advocatícios contratuais. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie as anotações e a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 20:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
-
04/05/2025 01:32
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/02/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2024 13:08
Juntada - Documento
-
21/05/2024 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/05/2024 15:01
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:01
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:01
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
30/04/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
16/04/2024 11:02
Despacho - Mero Expediente
-
01/04/2024 16:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
01/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/03/2024 14:12:16
-
01/03/2024 14:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
01/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011034-53.2025.8.27.2722
Aorenildes Moura da Silva Rodrigues
Nova Fronteira Urbanizadora LTDA
Advogado: Oximano Pereira Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2025 11:11
Processo nº 0010461-81.2025.8.27.2700
Vanderley Lima Sociedade Individual de A...
Estado do Tocantins
Advogado: Vanderley Aniceto de Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:30
Processo nº 0003773-19.2024.8.27.2707
Antonio Pereira Alves
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Andrea Gonzalez Graciano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:26
Processo nº 0000714-11.2025.8.27.2732
Thallyson Pereira Torres LTDA
Bian Mendes Ribeiro
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 11:33
Processo nº 0001642-92.2024.8.27.2700
Dias e Lima - Advogados Associados
Municipio de Axixa do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 21:31