TJTO - 0001642-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001642-92.2024.8.27.2700/TO CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.510,95 (dezessete mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 08/12/2023 (evento 86, CALC1), com trânsito em julgado em 08/06/2021 (evento 93, CERT1), conforme o Ofício Precatório nº 2024/000186 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos Autos da Ação originária nº 0001060-71.2015.8.27.2712.
Por meio da Petição do evento 15, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 15, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 15, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 15.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/03/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/05/2024 13:08
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/03/2024 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/03/2024 17:09
Despacho - Mero Expediente
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01/03/2024 16:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/03/2024 16:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/02/2024 21:31:07
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01/03/2024 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2024 21:31
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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