TJTO - 0012134-09.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012134-09.2016.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)RÉU: ALDEFRANCIA TAVARES COSTA MACIELADVOGADO(A): NÁGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA (OAB TO008928)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)ADVOGADO(A): PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como apresentou documentos a fim de comprovar ser hipossuficiente (evento 184).
DECIDO.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulada pela requerida, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31) No caso concreto, analisando todos os documentos apresentados pela requerida, entendo que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Explico.
Ao consultar os documentos acostados no evento 184, verifico que a parte requerida apresentou cópia do seu demonstrativo de pagamento, o qual demonstra que seus proventos brutos são no importe de R$ 6.890,43 (seis mil oitocentos e noventa reais e quarenta e três centavos) e líquido de R$ 3.865,65 (três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, observo que a parte requerida apresentou a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil (evento 184, ANEXO4), referente ao mês de março de 2025, a qual fora emitida no importe de R$ 8.082,36 (oito mil oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Na mesma fatura, é possível constatar que a fatura anterior (fevereiro de 2025) fora emitida no valor de R$ 7.691,40 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Logo, é nítido que as faturas de cartão de crédito não condizem com os valores apresentados no seu demonstrativo de pagamento, as quais foram emitidas em valores quase que 3 vezes superior ao valor de seus proventos líquidos.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela requerida.
INTIME-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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07/02/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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