TJTO - 0003985-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
01/09/2025 16:13
Despacho - Mero Expediente
-
01/09/2025 11:41
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
01/09/2025 11:41
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 12:56
Remessa Interna - TOCENALV -> SCPLE
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27/08/2025 12:55
Juntada - Documento
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0003985-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): ANTÔNIO ARAÚJO DE ANDRADE (OAB MA025896)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS (OAB MA012060) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO.
ORDEM LEGAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO.
REVISÃO CRIMINAL PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA visando rescindir sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que o condenou a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), após o Conselho de Sentença ter afastado o dolo de matar, entendendo pela prática culposa de homicídio.
A defesa sustenta nulidades no julgamento, especialmente error in procedendo na formulação dos quesitos, afronta à soberania dos veredictos, nulidade pela ausência de gravação audiovisual da sessão plenária e ilegalidade da prisão imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri padece de nulidade absoluta em razão de violação à ordem legal de formulação dos quesitos, nos termos do art. 483 do CPP, comprometendo a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 483 do Código de Processo Penal estabelece ordem taxativa de formulação dos quesitos, exigindo, quando sustentada tese principal absolutória, que o quesito genérico de absolvição seja apresentado antes da desclassificação, sob pena de nulidade. 4.
Consta nos autos que a defesa sustentou tese principal de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, mas o quesito de absolvição não foi formulado, invertendo-se a ordem prevista em lei. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.849.862/RS; AgRg no AREsp 1271838/ES) afirma ser imprescindível a observância da ordem de quesitação, sob pena de nulidade absoluta (Súmula 156 do STF), por violação do devido processo legal e da plenitude de defesa. 6.
A inversão na quesitação compromete a coerência do veredicto, contaminando o julgamento como um todo, o que torna desnecessário o exame das demais teses recursais, que ficam absorvidas pela nulidade originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Revisão Criminal provida.
Tese de julgamento: 1.
A inversão na ordem legal de formulação dos quesitos do Tribunal do Júri, sem prévia submissão do quesito absolutório quando sustentada tese principal de absolvição, configura nulidade absoluta do julgamento, nos termos do art. 483 do CPP e da Súmula 156 do STF. 2.
A contaminação do ato essencial de quesitação impõe a anulação do julgamento, com a realização de novo júri observando-se estritamente a ordem legal e as garantias do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, §§ 2º e 4º, 621, I; CF/1988, art. 5º, LV; STF, Súmula 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.862/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1271838/ES, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 24.09.2019, DJe 02.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1332521/PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018; STF, Súmula 156. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à presente Revisão Criminal, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de error in procedendo na formulação dos quesitos, nos termos do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, declarar prejudicadas as demais teses recursais, por força da anulação do ato essencial, determinar a realização de nova sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, com observância da ordem legal de quesitação e das garantias processuais e determinar a imediata soltura do acusado, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso, facultando-se que aguarde em liberdade o novo julgamento, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:59
Remessa Interna - SCPLE -> TOCENALV
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25/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:57
Expedido Alvará de Soltura
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25/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 20:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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22/08/2025 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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15/08/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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23/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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23/07/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/07/2025 15:18
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB11
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17/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 12:53
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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03/06/2025 15:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB05)
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16/05/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Revisão Criminal PARA: Revisão Criminal
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16/05/2025 14:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
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13/05/2025 09:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/05/2025 13:37
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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12/05/2025 13:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 07:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> SCPLE
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17/04/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387893, Subguia 5578 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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27/03/2025 12:06
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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27/03/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387893, Subguia 5375642
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27/03/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA - Guia 5387893 - R$ 331,00
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24/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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24/03/2025 14:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 01:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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