TJTO - 0016792-61.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016792-61.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FELIPE JUNIOR GONCALVES SILVA ARANTESADVOGADO(A): ILDEGARDINO FILHO ALVES COSTA (OAB TO013565)ADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA (IN)COMPETÊNCIA A parte requerida alegou preliminar de incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento desta demanda, pelo fato de figurar no polo passivo da ação outro ente federado, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Segundo o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Contudo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5737 e 5492, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
A propósito, veja-se: Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Com efeito, à luz de tal decisão de caráter vinculante, está clara a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO para o julgamento e processamento do feito, uma vez que no polo passivo da ação figura o Estado de Goiás.
Impende pontuar que a Lei no 9.099/95, em seu art. 51, inciso III (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009), dispõe que o processo será extinto "quando for reconhecida a incompetência territorial".
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, acrescento que a extinção do processo em qualquer hipótese nos Juizados Especiais independerá de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei no 9.099/95 (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de INCOMPETÊNCIA, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei no 9.099/95 (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
24/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/08/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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19/08/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 00:24
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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