TJTO - 0000419-82.2022.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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29/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000419-82.2022.8.27.2730/TO REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por FÁBIO MILHOMEM DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é credor do executado na importância total de R$ 2.972,38 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
A parte executada, por sua vez, impugnou o valor apresentado pelo exequente, aduzindo que o percentual de 10% deve recair sobre os cálculos apresentados no evento 100.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, demonstrar, de forma analítica e detalhada, a incorreção dos valores exequendos, mediante a juntada de memória de cálculo discriminada, que possibilite o cotejo objetivo entre os valores efetivamente devidos e aqueles que se alegam indevidos.
Dispõe o dispositivo legal: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
O Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do Tema 1.190, consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nos casos de RPV, ainda que não haja impugnação (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/6/2022, DJe 17/6/2022).
O Tema 1.190/STJ fixou tese no sentido de que: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Contudo, houve modulação dos efeitos, restringindo a aplicação da nova orientação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/7/2024.
No caso concreto, como o cumprimento de sentença foi iniciado em 2/10/2023, aplica-se a jurisprudência anterior, que admite a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença mesmo sem impugnação.
No tocante à alegação de excesso de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que os honorários fixados no cumprimento de sentença constituem verba autônoma, não se confundindo com aqueles arbitrados na fase de conhecimento.
Assim, a base de cálculo deve compreender exclusivamente o valor do principal atualizado (com correção monetária e juros moratórios), excluídos os honorários fixados na fase de conhecimento, a fim de evitar bis in idem.
No presente caso, o cálculo elaborado pela contadoria judicial, constante do evento 100, apurou que o valor do principal era de R$ 25.735,49 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove reais).
Este cálculo foi regularmente disponibilizado às partes e não foi impugnado à época, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 507 e 509, § 4º, do CPC.
Ademais, referida planilha serviu de base para a expedição de outros RPVs no presente cumprimento de sentença, reforçando sua validade como parâmetro definitivo.
Portanto, deve-se aplicar o percentual fixado (10%) sobre o valor do principal indicado no evento 100, resultando em R$ 2.573,55 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicados ao débito principal.
Não havendo memória de cálculo idônea apresentada pela impugnante, a alegação de excesso não prospera.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia executada e, com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 509, § 4º, do CPC: ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo exclusivamente o valor do principal apurado no cálculo da contadoria judicial (evento 100), no montante de R$ 25.735,49 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos); DETERMINO que o valor resultante da aplicação do percentual acima seja atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, observando-se os mesmos índices aplicados ao débito principal; Mantenho, para todos os efeitos, o cálculo da contadoria judicial (evento 100) como parâmetro válido e definitivo para a presente execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva e da utilização reiterada para expedição de RPVs, nos termos dos arts. 507 e 509, § 4º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para eventual interposição de recurso.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente RPV e/ou Precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Realizado o depósito, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Alvará(s) Eletrônico(s) em favor do exequente, o(s) qual(is) poderá(ao) ser expedido(s) em nome do advogado da parte, caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 2º, § 1º, da Portaria 642/2018, do TJTO) e também se houver requerimento nesse sentido, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC; b) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:16
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:40
Conclusão para despacho
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08/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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15/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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11/04/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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12/12/2024 08:41
Protocolizada Petição
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12/12/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/12/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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09/12/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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06/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:14
Expedido Alvará
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05/12/2024 19:14
Expedido Alvará
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04/12/2024 17:08
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:40
Lavrada Certidão
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03/12/2024 16:25
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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03/12/2024 12:20
Conclusão para despacho
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02/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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02/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/11/2024 16:33
Protocolizada Petição
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02/10/2024 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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13/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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10/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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30/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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29/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2024 14:09
Juntada - Outros documentos
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28/08/2024 19:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
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28/08/2024 19:41
Juntada - Certidão - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/09/2024. Parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Guia 5547391, Subguia 5431433. Fase de Conhecimento
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28/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Guia 5547391 - R$ 380,60 - Fase de Conhecimento
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28/08/2024 19:41
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA
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28/08/2024 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> COJUN
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28/08/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 16:24
Conclusão para despacho
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23/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/05/2024 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:30
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAM1ECIV
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06/05/2024 09:30
Conta Atualizada
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03/05/2024 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> COJUN
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03/05/2024 15:30
Lavrada Certidão
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03/05/2024 15:28
Lavrada Certidão
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03/05/2024 14:37
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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14/02/2024 12:50
Conclusão para despacho
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10/02/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/01/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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23/11/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 18:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/11/2023 18:00
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2023 16:47
Conclusão para despacho
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02/10/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:39
Trânsito em Julgado
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19/09/2023 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/07/2023 10:02
Conclusão para julgamento
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19/07/2023 09:42
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2023 17:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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17/07/2023 14:45
Protocolizada Petição
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16/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - 17/07/2023 17:30
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18/04/2023 22:20
Despacho - Mero expediente
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28/03/2023 16:25
Lavrada Certidão
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28/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2023 12:41
Conclusão para decisão
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20/03/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/03/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 12:54
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2023 14:33
Conclusão para despacho
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24/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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03/10/2022 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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01/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2022 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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23/09/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 13:33
Lavrada Certidão
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13/09/2022 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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13/09/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:45
Juntada - Informações
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13/07/2022 07:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2022 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/05/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2022 09:29
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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25/05/2022 15:44
Processo Corretamente Autuado
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25/05/2022 15:44
Conclusão para despacho
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24/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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