TJTO - 0044759-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044759-46.2024.8.27.2729/TOAUTOR: LOYSLLENNE MOREIRA CARDOSOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DREITOS CREDITÓRIOS SEA IADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 1.
DECLARO a inexistência do débito em nome da parte requerente, no valor de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos), referente ao contrato/fatura nº 0000048900000478 (evento 1, COMP7); 2.
DETERMINO que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito apontado (evento 1, COMP7), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerente; 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº.14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 13:26
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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05/08/2025 20:08
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 18:01
Conclusão para despacho
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02/07/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/05/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 29/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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28/05/2025 19:37
Protocolizada Petição
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15/05/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:39
Lavrada Certidão
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03/12/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 29/05/2025 13:00
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27/11/2024 15:14
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 20:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/10/2024 17:28
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOYSLLENNE MOREIRA CARDOSO - Guia 5588341 - R$ 100,45
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23/10/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOYSLLENNE MOREIRA CARDOSO - Guia 5588340 - R$ 155,67
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21/10/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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