TJTO - 0022014-78.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Protocolizada Petição
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04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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03/09/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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02/09/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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01/09/2025 17:30
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022014-78.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIA ROGERIA PEREIRA LEITEADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
MARCIA ROGERIA PEREIRA LEITE, ingressou com AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "Revogar o desconto nos proventos da Autora, com a rubrica BMG – CARTÃO DE CRÉDITO, a cancelar a reserva de margem, sob pena de multa diária na importância de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais) por desconto a ser revestido a Autora, bem que suspenda os descontos de cartão consignado (sic)".
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A alegação não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de comprovante de entrega de cartão de credito e o seu desbloqueio, além das supostas compras efetuadas pela parte Autora, e o demonstrativo de pagamento das parcelas já pagas, sob pena de multa, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/09/2025 16:00
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25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:27
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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25/01/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/01/2024 14:34
Protocolizada Petição
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20/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 18:43
Protocolizada Petição
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30/11/2023 16:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 15:50
Conclusão para despacho
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29/11/2023 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 13:33
Protocolizada Petição
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06/11/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 14:01
Conclusão para despacho
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23/10/2023 14:01
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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