TJTO - 0010996-41.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010996-41.2025.8.27.2722/TO AUTOR: AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDA propôs ação contraBELTRAN DE CASTRO FERNANDES Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que Formoso do Araguaia/TO é local da obrigação e domicílio da parte ré, consoante duplicata mercantil e Notas Fiscais anexas (ev.01-TIT_EXEC_EXTRAJUD7). É certo que a competência da ação de cobrança, em regra, é local onde a obrigação deva ser satisfeita ou domicílio do réu, inteligência da lei 9.099/95, art. 4º,I e II c.c arts. 46 e 53, III do CPC.
A lei 9.099/95 preconiza como domicilio do autor apenas demandas reparatórias, o que não é o caso em análise, o qual versa sobre inadimplemento contratual (cobrança).
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, determina a competência para propositura de ações nos Juizados.Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. g.f..
A respeito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004413-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020)(TJ-PR - RI: 00044139420188160037 PR 0004413-94.2018.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020)g.f.
COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
Duplicatas.
Competência do foro do local em que a obrigação deve ser satisfeita.
Prevalência da regra especial da letra d, do art. 53, III, do Código de Processo Civil.
Decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo da Comarca de Sertãozinho mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - AI: 22855995420218260000 SP 2285599-54.2021.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)g.f.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
LOCAL DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Tratando-se de ação que visa à cobrança de dívida, o foro competente é o do local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º, inc.
II da Lei 9.099/95, não o do domicílio do réu, na forma do inciso I. 2.
Na espécie, as partes expressamente contrataram que a obrigação deveria ser cumprida em São Luiz do Paraitinga, razão pela qual o Juízo suscitado é o competente. 3.
Conflito de competência acolhido.(TJ-SP - CC: 00000233820218269013 SP 0000023-38.2021.8.26.9013, Relator: Hélio Aparecido Ferreira de Sena, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA, ENQUANTO O ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 ESTABELECE COMO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU.
Em se tratando de ação de cobrança, o foro competente é o do domicílio do réu, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995, no caso, Vacaria-RS.PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-60 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 30/03/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
PARTE RÉ QUE RESIDE NOUTRO ESTADO FEDERATIVO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ?EX OFFICIO?.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000913-27.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.08.2022 - grifei) De mais a mais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui o entendimento o lugar da obrigação é competente para demanda sobre o cumprimento e indenização por inadimplemento: O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. (STJ - AgRg no REsp: 1396052 MT 2013/0249579-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) Assim, este Juizado Especial Cível de Gurupi-TO é incompetente para julgamento da ação, vez que, não se encaixa nas hipóteses do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Com efeito, a incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis segundo o Enunciado 89 pode ser alegada de ofício, vejamos: “Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destarte, reconhecida à incompetência territorial o processo deve ser extinto, independente de prévia intimação, de acordo com a previsão legal do art. 51, caput, I e III, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 46 e 63 DO CPC, ART.
ART. 4º e ART.51, III, parágrafo primeiro, DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 89, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55, DA CITADA LEI.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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19/08/2025 12:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 16:03
Conclusão para decisão
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18/08/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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