TJTO - 0039302-38.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:51
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004482025
-
29/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
28/08/2025 14:10
Lavrada Certidão
-
28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039302-38.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIVAN PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente CLAUDIVAN PEREIRA CARDOSO e parte executada INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 172, ANEXO2) e concordância da parte exequente (evento 177, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, CLAUDIVAN PEREIRA CARDOSO, e/ou seu(ua) advogado(a), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, para levantamento de R$ 18.489,99 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), depositados em juízo no evento 172, ANEXO2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, CLAUDIVAN PEREIRA CARDOSO, e/ou seu(ua) advogado(a), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, para levantamento de R$ 18.489,99 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), depositados em juízo no evento 172, ANEXO2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
26/08/2025 11:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/06/2025 16:17
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
-
11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
09/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
11/04/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 164
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
31/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
31/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
26/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 154
-
25/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
24/03/2025 19:58
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAL4CIV/2025/001596 processada no TJTO com o No. 00046382920258272700/TJTO
-
24/03/2025 19:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
20/03/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 153
-
20/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
20/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
18/03/2025 19:31
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPALSECI
-
18/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:31
Requisição de Pagamento - Precatório - Preparada para Envio
-
18/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/03/2025 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CEPEX
-
24/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
05/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
05/02/2025 16:18
Conta Atualizada
-
23/01/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2025 12:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
-
09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
06/12/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
06/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
06/12/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 12:16
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPALSECI
-
25/11/2024 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CEPEX
-
25/11/2024 10:19
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
11/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
07/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPALSECI
-
22/10/2024 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CEPEX
-
22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
01/10/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 108
-
01/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
01/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
30/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
27/09/2024 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
27/09/2024 15:09
Conta Atualizada
-
27/09/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:35
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
17/09/2024 18:39
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 11:09
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
19/07/2024 13:52
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 11:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
21/06/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 14:23
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
10/11/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/11/2023 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
08/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 18:42
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/11/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:13
Trânsito em Julgado
-
28/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
11/09/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
29/08/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2023 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/08/2023 17:21
Conclusão para julgamento
-
22/08/2023 13:32
Juntada - Informações
-
19/05/2023 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
19/05/2023 12:52
Juntada - Informações
-
18/05/2023 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 11:10
Conclusão para julgamento
-
27/02/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/11/2022 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/07/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
06/07/2022 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
05/07/2022 17:19
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2022 14:29
Conclusão para decisão
-
08/04/2022 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2022 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2022 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
07/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 14:26
Juntada - Informações
-
18/03/2022 17:11
Juntada - Informações
-
01/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2022 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
15/12/2021 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
10/12/2021 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/12/2021 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/12/2021 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
01/12/2021 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
01/12/2021 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
26/11/2021 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2021 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2021 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2021 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 20:08
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/10/2021 16:19
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:16
Processo Corretamente Autuado
-
21/10/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000483-91.2024.8.27.2740
Maria Geni Lopes da Silva
Banco Cifra S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 14:40
Processo nº 0017797-21.2025.8.27.2706
Jupiter Ti 1 Servicos de Informatica Ltd...
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Paulo de Tarso Castro Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 14:45
Processo nº 0000485-61.2024.8.27.2740
Maria Geni Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 14:45
Processo nº 0005273-39.2023.8.27.2713
Flavio Cerqueira Mendes
Fabio Cerqueira Mendes
Advogado: Joice Mayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 09:16
Processo nº 0003044-97.2024.8.27.2737
W W Soares
Jeferson Herbert H. da Silva
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 19:21