TJTO - 0018944-19.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018944-19.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SIMONIA DE SOUZA REISADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação revisional de empréstimo pessoal proposta por SIMONIA DE SOUZA REIS em face de NU PAGAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA (NUBANK), na qual a requerente pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade nas taxas de juros cobradas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
Aduz a autora que firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 em 4 de maio de 2024, com juros remuneratórios de 8,95% ao mês e 179,72% ao ano, a ser pago em 24 parcelas de R$ 752,12, totalizando R$ 18.050,88.
Sustenta que descobriu posteriormente que as taxas eram abusivas e que na prática estava sendo cobrada taxa de 11,15% ao mês, diferente do pactuado.
O requerido apresentou contestação refutando todas as alegações, sustentando a legalidade dos juros aplicados, a transparência no processo de contratação e a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas.
A autora ofertou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, a aplicação das normas consumeristas não pode servir de pretexto para o descumprimento dos deveres contratuais livremente assumidos, especialmente quando não demonstrada efetiva lesão ao consumidor.
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva como vetor fundamental das relações contratuais, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil, que determina: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Este princípio impõe deveres de conduta não apenas ao fornecedor, mas também ao consumidor, criando uma via de mão dupla na qual ambas as partes devem atuar com lealdade, transparência e responsabilidade.
DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Este dispositivo consagra o princípio da autonomia da vontade, permitindo que as pessoas contratem livremente, dentro dos limites legais.
O artigo 421 do Código Civil reafirma este princípio ao dispor que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", enquanto o artigo 427 do mesmo diploma estabelece que "a proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
O princípio pacta sunt servanda, consagrado no artigo 389 do Código Civil, determina que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme pactuado.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DA ALEGADA FALTA DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS A autora, em sua petição inicial, sustenta que "assinou a documentação sem perceber a cobrança abusiva em relação ao empréstimo contratado", alegando desconhecimento das taxas aplicadas.
Tal argumento revela-se absolutamente inadmissível e contrário aos mais elementares princípios que devem reger as relações contratuais em uma sociedade organizada.
A requerente é professora da rede municipal de ensino, conforme por ela própria informado nos autos, pessoa alfabetizada, com formação superior e que exerce atividade de magistério, função que exige capacidade intelectual, responsabilidade e discernimento para orientar e educar outras pessoas.
Não se pode aceitar, nem mesmo de pessoa desprovida de instrução formal, muito menos de uma educadora, a frágil alegação de que desconhecia as condições do contrato que livremente celebrou.
Tal posicionamento ofende gravemente o princípio da boa-fé objetiva e representa tentativa inaceitável de se furtar ao cumprimento de obrigações voluntariamente assumidas.
DA DEMONSTRAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO O requerido demonstrou de forma cristalina, através da documentação acostada aos autos, que o processo de contratação do empréstimo seguiu rigoroso protocolo de transparência, com apresentação detalhada de todas as condições contratuais antes da formalização do negócio.
Conforme evidenciado na contestação, o aplicativo do banco exibe de forma clara e ostensiva todas as informações sobre taxas, valores das parcelas, prazo de pagamento e custo efetivo total da operação, sendo impossível a contratação sem a expressa anuência do usuário a cada etapa do processo.
DA LEGALIDADE DAS TAXAS APLICADAS As taxas de juros praticadas pelo requerido encontram-se em conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil e dentro dos parâmetros de mercado para operações da mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.061.530/RS, estabeleceu que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1522043 RS 2019/0169745-7 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/11/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido.
No caso em análise, não se vislumbra abusividade nas taxas aplicadas, considerando que: a) As taxas foram previamente informadas e aceitas pela contratante; b) A operação de empréstimo pessoal, por sua natureza intrínseca, apresenta maior risco para a instituição financeira, justificando taxas superiores às de outras modalidades creditícias.
Diferentemente dos empréstimos garantidos por hipoteca, penhor ou outras formas de garantia real, o empréstimo pessoal caracteriza-se como operação de crédito não garantida, baseada exclusivamente na confiança depositada na capacidade de pagamento e idoneidade do mutuário.
Esta ausência de garantias específicas expõe a instituição financeira a risco de crédito significativamente elevado, uma vez que, em caso de inadimplemento, não há bem específico que possa ser executado para satisfação do crédito.
Ademais os custos operacionais para análise de crédito, processamento da operação, acompanhamento do adimplemento e eventual cobrança são proporcionalmente maiores em relação ao valor emprestado, quando comparados a operações de maior valor e prazo.
O Banco Central do Brasil, em suas diretrizes regulamentares, reconhece expressamente essa realidade ao estabelecer diferentes classificações de risco para as diversas modalidades creditícias.
A formação da taxa de juros em operações de empréstimo pessoal considera, necessariamente, fatores como custo de captação de recursos, despesas administrativas, margem de lucro da instituição, tributos incidentes, constituição de provisões para devedores duvidosos e, especialmente, o prêmio de risco correspondente à probabilidade de inadimplência.
Este último componente assume particular relevância nas operações de crédito pessoal, em virtude da volatilidade e imprevisibilidade inerentes ao comportamento do consumidor pessoa física, especialmente em cenários de instabilidade econômica.
Portanto, a diferenciação nas taxas de juros entre modalidades creditícias não constitui abusividade, mas sim reflexo da aplicação de critérios técnicos e atuariais reconhecidos pela ciência econômica e chancelados pela regulamentação bancária nacional, representando legítimo exercício da atividade empresarial em conformidade com os princípios da livre iniciativa consagrados no artigo 170 da Constituição Federal; c) A requerente teve plena oportunidade de comparar as condições oferecidas com as de outras instituições antes de contratar; d) Não há demonstração de vício de vontade, coação ou qualquer outro elemento que maculasse a validade do negócio jurídico.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Contudo, tal possibilidade não se aplica ao presente caso, uma vez que: a) Não há desproporcionalidade nas prestações, tendo a requerente recebido integralmente o valor mutuado; b) Não ocorreram fatos supervenientes que alterassem as condições econômicas do contrato; c) A alegada onerosidade decorre exclusivamente da própria contratação, não de circunstâncias posteriores; d) A autora teve pleno conhecimento das condições contratuais e as aceitou voluntariamente.
DA INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
Não há, no presente caso, cobrança indevida, uma vez que todos os valores foram cobrados em estrita conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
A mera alegação de desconhecimento das condições contratuais não configura cobrança indevida, especialmente quando tal desconhecimento decorre de negligência ou desídia da própria contratante.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL Não há que se falar em dano material ou moral quando a cobrança realizada pela instituição financeira encontra-se em perfeita conformidade com as cláusulas contratuais validamente pactuadas.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, inexiste ato ilícito por parte do requerido, que se limitou a cumprir o contrato nos exatos termos em que foi celebrado.
DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS A aceitação da tese autoral representaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais, criando precedente perigoso que permitiria a qualquer contratante furtar-se ao cumprimento de suas obrigações sob o argumento genérico de desconhecimento das condições pactuadas.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", estabelecendo proteção constitucional aos negócios jurídicos validamente celebrados.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DO MAGISTÉRIO Merece destaque especial o fato de a requerente exercer a nobre função do magistério, atividade que exige, por sua própria natureza, elevado padrão de responsabilidade, ética e discernimento.
Professores são formadores de opinião, responsáveis pela educação e orientação de crianças e adolescentes, devendo servir de exemplo de conduta ética e responsável para a sociedade.
A tentativa de descumprimento de obrigação contratual livremente assumida, sob o frágil argumento de desconhecimento de cláusulas claramente apresentadas, representa conduta incompatível com a dignidade da função exercida e com os valores que devem nortear a atividade educacional.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONIA DE SOUZA REIS em face de NU PAGAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA (NUBANK).
Em consequência, DECLARO válidas e eficazes todas as cláusulas contratuais objeto da presente demanda, DETERMINO o cumprimento integral do contrato nos termos originalmente pactuados e CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem condenação em dano moral por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes que a caracterizem, embora a conduta processual da requerente mereça severa reprovação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/03/2025 11:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/03/2025 10:30. Refer. Evento 26
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12/03/2025 23:09
Protocolizada Petição
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10/03/2025 10:52
Juntada - Certidão
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18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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13/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 10:30
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05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 08:31
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 14:47
Conclusão para despacho
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20/09/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 14:46
Lavrada Certidão
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20/09/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONIA DE SOUZA REIS - Guia 5563679 - R$ 133,11
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20/09/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONIA DE SOUZA REIS - Guia 5563678 - R$ 204,67
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20/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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