TJTO - 0012840-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012840-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MAYSA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): THAYNARA DIAS COELHO (OAB TO013962)ADVOGADO(A): MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MAYSA FERREIRA COSTA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010599-98.2023.8.27.2706, promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO.
Extrai-se dos autos originários, que o Município/agravado promove a execução fiscal em epígrafe, objetivando o adimplemento do débito fiscal no valor de R$ 12.359,43 (doze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente a cobrança de débito de ISS por serviços prestados na advocacia, conforme se infere da contestação inserida no evento 52, dos autos originários.
O magistrado a quo proferiu decisão indeferindo a gratuidade judiciária postulada pela executada/agravante (evento 84, autos originários).
Contra esta decisão insurge-se a executada ora agravante, alegando em apertada síntese, que “encontra-se desempregada desde 31/03/2025, atuando apenas como autônoma informal com renda instável; possui saldos residuais ínfimos ao final dos meses; e suas movimentações bancárias representam transferências esporádicas de terceiros e recursos rapidamente consumidos por despesas essenciais e dívidas, inclusive empréstimos”.
Ao final, pleiteando o efeito suspensivo no agravo, requer o provimento do presente recurso com a reforma do decisum de primeiro grau, concedendo integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É o que interessa relatar.
DECIDO. O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016) Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, a agravante argumenta que se encontra em situação de hipossuficiência, estando atualmente desempregada, o que a impede de arcar com as custas dos autos originários.
Não obstante tal alegação os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, mesmo porque tais documentos encontram-se desatualizados.
Por todo o exposto, antes de analisar a admissibilidade recursal e o pedido em si da gratuidade da justiça, determino: 1.
Ao agravante que no prazo de 15 dias, demontre que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas, sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, comprovante de rendimentos atualizado; extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a declaração de imposto de renda IRPF referente ao último exercício. 1.1 Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais da agravante. 2.
Tendo em vista que o Município/agravado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita postulado pela requerente em primeira instância, como se observa do evento 82, dos autos originários, objetivando preservar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, DETERMINO a intimação do agravado para, caso queira, apresentar sua manifestação.
Após, com ou sem manifestação, ao gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAYSA FERREIRA COSTA - Guia 5394007 - R$ 160,00
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13/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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