TJTO - 0053292-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0053292-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1028612-19.2017.8.26.0071/RS AUTOR: JULIO NAKAMURAADVOGADO(A): EDUARDO DE MARTINO LOURENCAO (OAB SP225240) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no inciso IV do art. 520, do CPC, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos no valor equivalente ao débito exequendo, sob pena de arquivamento.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
24/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:26
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
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15/08/2025 01:51
Protocolizada Petição
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01/08/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento Provisório de Sentença
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06/02/2025 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JULIO NAKAMURA - EXCLUÍDA
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06/02/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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