TJTO - 0003920-18.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0003920-18.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: ARLEY AZEVEDO PEREIRAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Arley Azevedo Pereira ,qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO TOCANTINS Narra a parte requerente que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Professor da Educação Básica – Regente de Geografia.
Sustenta ter sido o único candidato aprovado dentro dos critérios objetivos fixados no edital, obtendo a nomeação para a única vaga ofertada.
Contudo, afirma que, à época da nomeação, não possuía a documentação exigida para a posse — notadamente a declaração de conclusão do curso superior —, razão pela qual requereu a reclassificação no certame.
Em junho de 2024, de posse da documentação necessária, protocolou requerimento administrativo visando à sua nova convocação, o qual, segundo alega, permaneceu sem resposta.
Informa que, atualmente, exerce a mesma função pública mediante contrato temporário.
Ao final, requereu: a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata nomeação da parte autora no cargo efetivo. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC).”(DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 562.) Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, conceitua probabilidade como: “A situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição sobre os motivos divergentes.”E cita Malatesta, ao concluir:“As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, o fato é improvável.”(In A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed.
Malheiros, p. 145.) Assim, verifica-se que, para a concessão da medida, é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente estejam acompanhadas de prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando, para tanto, que, no momento da análise do pedido de antecipação, os elementos probatórios convirjam no sentido da verossimilhança das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, este consiste na ameaça que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito indispensável à concessão da tutela de urgência é a reversibilidade da medida, de modo que seja possível restabelecer as partes ao status quo ante, caso sobrevenha sentença de improcedência.
No caso dos autos, observo que a pretensão deduzida não ostenta probabilidade robusta de acolhimento definitivo.
Embora o autor tenha efetivamente obtido aprovação no certame, não logrou posse no prazo legalmente estipulado, em razão da ausência da declaração de conclusão do curso.
A própria parte autora requereu voluntariamente sua reclassificação no certame.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA VAGA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO AO FINAL DA FILA DE CLASSIFICADOS.
NÃO CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CLASSIFICADA NA 64ª, PASSANDO A OCUPAR A VAGA Nº 274.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]2.
No presente caso, entendo que existe a mera expectativa de direito à nomeação, tendo em vista que a Agravante possuía direito à nomeação, porém pleiteou sua reclassificação para o final da fila de classificados, passando a ocupar posição fora do número de vagas previstas.
Assim, entendo que somente será possível a posse se houver vagas remanescentes ao longo da validade do concurso.3.
Conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é inadmissível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação.(TJTO, AgInt n.º 0003514-84.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/11/2020) Ademais, a nomeação decorrente de reclassificação não é obrigatória, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária, o que, até o presente momento, não se comprova cabalmente nos autos. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que a matéria em discussão necessita da implantação da dialética processual, bem como de base probatória a ser produzida no transcurso do processo, com a instauração do devido contraditório, sob o manto da ampla defesa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que a Fazenda Pública, reiteradamente, vem se posicionando contrariamente à sua realização, sob o fundamento de que o erário é direito indisponível e, portanto, insuscetível de transação.
Citem-se os requeridos, para que, querendo, apresentem resposta à ação no prazo legal (CPC, arts. 335 c/c 183).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes nos autos, de forma fundamentada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data registrada no sistema. -
25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:33
Conclusão para despacho
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13/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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