TJTO - 0011766-68.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011766-68.2024.8.27.2722/TO AUTOR: TROPICAL CALCADOS LTDA - MEADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA TROPICAL CALCADOS LTDA - ME propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra INGRID VICTORIA SOUZA LEMOS Narra à parte autora: 1.
Que é credora da parte requerida, no valor de R$1.044,48 (mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), desde 03/05/2020; 2.
Que buscou resolução administrativa, sem êxito. 4.
Requer, ao fim, a condenação da ré no valor atualizado de R$ 2.786,64 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Com a inicial, apresentou as Duplicatas nº 74205|74390|75574|75422|74708.
Citada a parte ré (evs.11); Audiência inexistosa (ev.15).
Contestação (ev.19), arguiu: 1.
Possui interesse na quitação do saldo devedor em aberto de forma parcelada, por não possuir condições financeiras; Designação de audiência de conciliação (ev.40).
Audiência inexitosa, por ausência da parte ré (ev.57).
A parte autora, em audiência, requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado (ev.57). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada (eventos 11/47), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 57), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora.
O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC.
Em ação de cobrança fundada em duplicata, é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Em sua contestação, a parte ré reconhece o débito e solicita o parcelamento do valor devido.
No entanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação, demonstrando, assim, desinteresse na solução consensual do conflito.
Por consequeência, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, as duplicatas assinadas e o reconhecimento do débito pela parte ré, ressoam as alegações autorais de inadimplemento.
Outrossim, citada a requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito.
Ao contrário, admitiu quanto ao saldo devedor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez.
No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DUPLICATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DÍVIDA.
REVELIA .
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM CONVICÇÃO CONTRÁRIA.
ARTIGO 20 DA LEI 9.099/95.
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO .
ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO RÉU REVEL QUE DEPENDE DO COMPARECIMENTO TEMPESTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003877-56 .2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2023)(TJ-PR - RI: 00038775620228160130 Paranavaí 0003877-56 .2022.8.16.0130 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95 .
INADIMPLEMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000698-05.2019 .8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 25.05.2020)(TJ-PR - RI: 00006980520198160071 PR 0000698-05.2019 .8.16.0071 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Neste sentido, ausente prova negativa do direito autoral, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de cobrança de cheque o termo inicial da correção monetária será a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1556834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1.044,48 (mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª apresentação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da emissão estampada na cártula.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 14:36
Conclusão para decisão
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01/07/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/07/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO JECC - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 43
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30/06/2025 15:05
Juntada - Certidão
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02/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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30/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 45
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30/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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16/05/2025 17:58
Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Juntada - Certidão
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16/05/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/07/2025 14:00
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09/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:18
Lavrada Certidão
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28/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Lavrada Certidão
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06/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:18
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:04
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:41
Lavrada Certidão
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05/11/2024 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/11/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 5
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05/11/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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21/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 17:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/09/2024 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2024 13:44
Juntada - Certidão
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19/09/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/11/2024 15:00
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11/09/2024 14:36
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 13:39
Conclusão para decisão
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11/09/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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