TJTO - 0012049-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:41
Conclusão para decisão
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18/07/2025 10:41
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012049-70.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO RAIMUNDO NUNES POTÊNCIOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 41.
O executado alega, em suma, excesso de execução, sob o argumento de o exequente utlizou como base para os cálculos valor equivocado, bem como pela utilização de parâmetros de atualização incorretos.
A parte exequente, devidamente intimada, se manifestou postulando a rejeição da impugnação apresentada.
Assistem razões ao executado.
Explico. Em análise detida ao título executivo do evento 41, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar os valores retroativos da promoção à graduação de Subtenente, do período de maio de 2021 a novembro de 2021, com os reflexos no 13º salário, com fulcro na Lei n. 2.575, de 20 de abril de 2012. Da leitura atenta dos pedidos iniciais, verifica-se que a ação limitou-se ao reconhecimento do direito ao recebimento de valores retroativos da promoção do autor da graduação de 1º Sargento QPPM ao posto de Subtenente QPPM, Letra J, inexistindo pretensão relativa à progressão.
Em atenção ao ANEXO I DA LEI 2.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, vigente a partir de outubro de 2020, infere-se que a remuneração devida no posto de Primeiro Sargento "J" era de R$ 11.843,50 e, Subtenente "J", o importe de R$ 13.888,01, perfazendo a diferença mensal de R$ 2.044,51 (dois mil quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), excesso efetivamente comprovado pelo executado.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Por tal razão, estando efetivamente comprovado o excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX , alínea "b", da Lei n. 9.099/95, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 41, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 28.438,44 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/04/2025 11:33
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 09:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/01/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:45
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:14
Trânsito em Julgado
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 00:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2024 14:05
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/05/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 21:34
Despacho - Determinação de Citação
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09/04/2024 13:37
Conclusão para despacho
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09/04/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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