TJTO - 0040228-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040228-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ID CORP BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA VILELA LINHARES (OAB SP492222)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA (OAB SP398676)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO Cabe às partes não apenas postular genericamente a produção probatória, mas também especificar, de forma clara e justificada, quais os meios de prova pretendidos, bem como indicar sobre quais fatos controvertidos essas provas deverão recair.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a admissibilidade de pedidos genéricos de produção de provas, por se tratar de ônus processual das partes delimitar os pontos controvertidos que demandam instrução probatória.
A ausência dessa especificação inviabiliza o exercício do contraditório e o regular andamento do feito.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
GENÉRICO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito.
Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33) No caso em tela, estamos diante de matéria que envolve direito contratual, devendo, por isto, as partes apresentarem de forma justificada o porquê dos requerimentos para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifique, de maneira justificada, os meios de prova pretendidos, indicando concretamente os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, sob pena de preclusão da fase instrutória e consequente julgamento com base nas provas já constantes dos autos (CPC, art. 355, I).
Palmas, 22/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/08/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
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15/08/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 19:53
Protocolizada Petição
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12/08/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/06/2025 10:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 25
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11/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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11/06/2025 11:20
Juntada - Certidão
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09/06/2025 19:54
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 14:00
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23/01/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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25/11/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567201, Subguia 60506 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 108,14
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12/11/2024 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567200, Subguia 60283 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 167,21
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11/11/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567201, Subguia 5453724
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11/11/2024 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567200, Subguia 5453708
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02/11/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 14:10
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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25/09/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ID CORP BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Guia 5567201 - R$ 108,14
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25/09/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ID CORP BRASIL SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Guia 5567200 - R$ 167,21
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25/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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