TJTO - 0035801-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035801-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CLOVES PINTO DE SOUSAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO DE ATOS ajuizada por ANTONIO CLOVES PINTO DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido, sendo despromovido posteriormente; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato com a correção/retificação das promoções subsequentes.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, preliminarmente, a prescrição; a ocorrência de litispendência/coisa julgada; bem como que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder.
Houve réplica. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
II.I - DA PRESCRIÇÃO Em primeiro plano, ao ponderar que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o cumprimento de sentença de uma decisão transitada em julgada acerca de demanda contra a Fazenda Pública deve ser proposto em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ademais, em relação ao termo inicial do prazo prescricional da execução, o Superior Tribunal de Justiça que este deve fluir a partir do trânsito em julgado da condenação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONSUMAÇÃO.
COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal. 2.
O cumprimento da obrigação de pagar constitui pretensão autônoma e poderia ter sido iniciado mesmo sem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo que eventuais parâmetros de cálculo poderiam ter sido discutidos no âmbito da própria execução.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o posicionamento no sentido de que o prazo prescricional para exercício da pretensão executória é único, de forma que a execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar. 3.
A hipótese dos autos não autoriza a adoção do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o que restou decidido pela Corte Especial quando da apreciação do Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, que teve como relator o Min.
Og Fernandes (julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.). (Grifo não original).
Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva” (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
No mesmo sentido, temos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura daexecução individual.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1121138 RS 2014/0266350-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 25) - grifo não original.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ. 2.
TESEDE QUE O PARQUET NÃO PROMOVEU A LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelolegitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
O acolhimento da tese ventilada pela recorrente - no sentido de que a liquidação promovida pelo Ministério Público não teve o condão de interromper o prazo prescricional para as liquidações individuais, uma vez que o parquet foi bem elucidativo, "na petição inicial da sua liquidação, sobre não estar atuando como substituto processual e não estar promovendo liquidação coletiva" (e-STJ, fl. 244) -, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do art. 202 do CC. 4. É iterativo o entendimento firmado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2019) - grifo não original.
Em reforço: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
RECURSO PROVIDO. [...] III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir do momento em que o direito poderia ser exercido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.253, firmou entendimento de que o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que só volta a correr com a extinção da demanda coletiva. 7.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/3/2013, e o cumprimento de sentença coletiva foi apresentado em 4/6/2013, sendo extinto apenas em 1º/9/2020.
Assim, o prazo prescricional voltou a correr a partir desta data. 8.
A apresentação do cumprimento individual de sentença pela apelante em 23/6/2023, portanto, ocorreu dentro do prazo quinquenal, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação cível admitida e provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
II.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual pelos beneficiários, que somente volta a correr após a extinção da execução coletiva. 2.
A prescrição intercorrente na execução individual de sentença coletiva somente se configura se transcorrido o prazo legal após a extinção do cumprimento de sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 1.253.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000906-12.2023.8.27.2732, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:06:24) - grifo não original.
Ao analisar os autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado, em 27/09/2019, após a prolação do acórdão (evento 28 dos autos nº 0015457-84.2019.8.27.0000).
Na data de 29/10/2019, a associação ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletiva (evento 55, PET1).
Em 03/03/2022 operou-se o trânsito em julgado (evento 111, CERT1).
A presente ação foi ajuizada em 29/08/2024.
Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, rejeito a prescrição arguida pela executada.
II.II - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA O Estado do Tocantins alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente demanda e os autos nº 0022408-21.2020.827.2729 e 0007828-16.2024.827.2706.
Os institutos jurídicos da litispendência/coisa julgada revelam materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. A litispendência configura-se quando repete-se ação que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3° do CPC. A presente ação e a ação n. 0007828-16.2024.827.2706, possuem partes e pedidos diferentes.
Já a ação n. 0023492-57.2020.8.27.2729 tem como pedido obrigação de pagar quantia certa e esta ação, pedido de obrigação de fazer.
Assim, afasto a preliminar.
II.III - DO PEDIDO OBRIGACIONAL Os presentes autos tratam de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAÍNA-TO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Na referida ação, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA , e: 1.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento ; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros; 2.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. DETERMINO ao requerido que abstenha-se de inviabilizar futuras promoções em razão da existência de litígio judicial em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. INDEFIRO os demais pedidos.
Conforme se verifica, a ação coletiva versou somente sobre a anulação dos atos inconstitucionais com o restabelecimento das promoções concedidas e revogadas, bem como sobre o pagamento das verbas retroativas desde a edição do Decreto restabelecido.
No presente caso, assiste razão ao executado, pois em nenhum momento foi discutido sobre a concessão das promoções subsequentes em razão do transcurso do tempo.
Tal pedido sequer foi objeto da inicial na ação coletiva.
Logo, em cumprimento de sentença não é permitido alterar ou ampliar o que foi discutido em ação de conhecimento e determinado no provimento judicial, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve se ater ao que foi decidido no título judicial transitado em julgado.
Conforme nos ensina a doutrina: Fidelidade ao título.
Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante.
Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença.
A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459).
Dessa forma, o pedido de concessão das promoções subsequentes de forma automática não prospera, pois concedê-las seria ampliar a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ATO 1.965/2.014 ANULADO PELO DECRETO 5.189, DE FEVEREIRO DE 2015.
RESTAURAÇÃO DA PROMOÇÃO DE MILITAR POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÕES DAS SUBSEQUENTES DE FORMA AUTOMÁTICA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante se depreende dos autos, a obrigação de fazer, no presente caso, corresponde ao restabelecimento do Ato Promocional 1.965/2014, concedendo-se a promoção do autor ao posto de 2º Sargento, retroativamente a novembro/2014. 2- Extrai-se dos autos, que o autor foi promovido do posto de 2º Sargento QOPM, a partir de 15 de novembro de 2014, pelo critério de Antiguidade/Merecimento através do Ato nº 1.965 - PRM, de novembro de 2014, sendo a promoção anulada pelo Decreto 5.189, de fevereiro de 2015 (evento 1, FICHIND5 do feito originário). 3- Referida anulação se deu em detrimento do entendimento pacificado de que "é inconstitucional a declaração de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo, por afronta direta aos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé administrativa, do contraditório, da ampla defesa e, da proteção à confiança legítima". 4- Posteriormente, considerando a anulação do ato anterior, a Portaria nº.435/2015 o promoveu, novamente, ao posto de 2º Sargento. 5- Nesse contexto, considerando que a sentença manteve a higidez do Ato nº 1.965 - PRM, em sede de Cumprimento de Sentença, o autor visa não somente a ratificação do ato manutenção do ato 1965 de promoção para 2º Sargento, mas ainda, que a Portaria nº. 435/2015 seja corrigida para promoção a 2º Sargento e assim, sucessivamente, com o Ato nº. 1.280/2019 de 2º para 1º Sargento e a Portaria nº. 279/2021, de 1º Sargento para Subtenente. 6 - Entretanto, a sentença transitada em julgado na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0004631-10.2021.8.27.2722 restaurou a promoção ao Posto de 2º Sargento pelo Ato 1.965/2014, com as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 7 - Dessa forma, a pretensão da parte exequente para que o Estado do Tocantins adote providências no sentido de proceder ao ajuste automático de suas promoções posteriores ao Ato nº 1.965 para alcançar o Posto de Subtenente não prospera, visto que a determinação a ser cumprida é apenas do restabelecimento do ato de promoção anulado pelo Decreto nº 5.189/2015 e as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 8 - O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi definido na sentença exequenda, não sendo esta a via adequada para a postulação referente as promoções automáticas. 9 - Insta sobrelevar, que não restou inviabilizada nenhuma promoção posterior, devendo em autos próprios serem comprovados os requisitos para tanto. 10 - Por fim, cumpre destacar, que só faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença exequenda, sendo que a parte que determina as correções posteriores contidas no fundamento em nada influencia no cumprimento de sentença do presente processo. 11- Apelo provido para reformar parcialmente a sentença de cumprimento de sentença, determinando que o Estado do Tocantins promova o autor ao posto de 2º Sargento, com efeitos funcionais e financeiros retroativos desde 15.11.2014, declarando nulo, entre as partes, o Decreto n. 5.189/2015, restabelecendo o Ato n. 1.965/2014 e que sejam realizadas as correções das promoções subsequentes e seus respectivos efeitos financeiros decorrentes, observando os requisitos de promoção previstos na legislação vigente à época. (TJTO, Apelação Cível, 0003684-48.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 17:31:12) - grifo não original.
Em reforço: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITES DA COISA JULGADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão a quo ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que uma vez transitada em julgado a sentença, o direito à rediscussão da matéria encontra-se precluso.
De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a revisão da sentença na fase do cumprimento de sentença, em razão dos limites da coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 980.329/MS) .- (TJ-MT - AI: 10004746820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) - grifo não original.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
O ACÓRDÃO EXEQUENDO EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE O REEMBOLSO À BENEFICIÁRIA DEVERIA SER EFETIVADO NO EXATO VALOR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DESPENDERIA PARA AS MESMAS INTERVENÇÕES MÉDICAS CASO FOSSEM REALIZADAS JUNTO À REDE CREDENCIADA DO PLANO.
O TRIBUNAL FEZ CONSTAR, AINDA, DO TÍTULO QUE A APURAÇÃO DEVERIA SER PROCEDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO FOI LEMBRADO PELO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS EM FLAGRANTE AFRONTA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO . 1.
Não cabe inovar na fase do cumprimento de sentença, ampliando o comando judicial ou interpretando além do que fora decidido, devendo a execução guardar total conformidade com a coisa julgada, em estrita observância ao título exequendo. 2.
Descabe qualquer argumentação no sentido da preclusão da alegação de afronta aos limites do título judicial, visto que constitui matéria de ordem pública .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo não provimento dos embargos de MARIA DA PIEDADE KRAUSS DAHER e pelo provimento do agravo da BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR . tml (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00036616520248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pela devedora e, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se a baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 20:32
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655624, Subguia 81761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,00
-
25/02/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655625, Subguia 81528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
24/02/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655625, Subguia 5480805
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24/02/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655624, Subguia 5480804
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
05/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CLOVES PINTO DE SOUSA - Guia 5655625 - R$ 100,00
-
05/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CLOVES PINTO DE SOUSA - Guia 5655624 - R$ 170,00
-
05/02/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
05/02/2025 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 14:44
Conclusão para despacho
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04/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 13:13
Conclusão para decisão
-
29/08/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2024 10:00
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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