TJTO - 0000963-62.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000963-62.2024.8.27.2710/TO AUTOR: LINDOMAR FREIRE DA COSTAADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA CUNHA MARINHO (OAB TO011295) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Ordinária de Cobrança ajuizada por Lindomar Freire da Costa, servidor público estadual, Subtenente-QPPM da Polícia Militar do Tocantins desde 11 de julho de 1994, em face do Estado do Tocantins.
O autor alega que, por meio da Portaria nº 461/2023/DGP/SAMP, publicada no Diário Oficial, foi concedida sua progressão funcional para a referência "J" no cargo de Segundo Sargento, com implementação prevista para setembro de 2023, com base na Lei nº 2.823/2013, que exige três anos de efetivo exercício na referência anterior e média de 70% nas avaliações de desempenho.
Afirma que cumpriu tais requisitos desde agosto de 2021, mas a progressão não foi efetivada na folha de pagamento, resultando em prejuízo salarial, com diferenças entre o valor devido (R$ 10.549,37) e o recebido (R$ 8.559,49), perfazendo atrasos de mais de 31 meses.
Invoca ainda previsões orçamentárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.048/2015, Plano Plurianual nº 3.051/2015 e Lei Orçamentária Anual nº 3.052/2015.
Requer a gratuidade de justiça, citação do réu, procedência para pagamento de diferenças de subsídio retroativas desde agosto de 2021, inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias, com juros e correção monetária, produção de provas, dispensa de audiência de conciliação e condenação em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos para aferição do pedido de gratuidade da justiça, o que foi levado a efeito pela parte autora e possibilitou o indeferimento do pleito pelo juízo.
A parte autora então veio aos autos e realizou o recolhimento das custas processuais.
Foram então os autos novamente conclusos, tendo o juízo determinado a citação da Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública apresenta uma petição equivocada, mais precisamente “CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
A parte autora veio aos autos e pugnou pelo reconhecimento da revelia, vez que a ré, apesar de regularmente citada, não impugnou os pedidos formulados pela parte requerente.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as mesmas vindicado pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se apresenta maduro para decisão, dispensando a produção de outras provas além das documentais já colacionadas aos autos pela parte autora, as quais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem que haja questões de fato que demandem dilação probatória, especialmente considerando que a ré, apesar de citada, não apresentou contestação válida, limitando-se a uma peça equivocada (contrarrazões a embargos de declaração), o que atrai os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados, nos moldes do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO No mérito, analisa-se a pretensão deduzida pela parte autora, Lindomar Freire da Costa, Subtenente-QPPM da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ingressado em 11 de julho de 1994, que busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não implementação de progressão funcional concedida por portaria administrativa, com base na Lei Estadual nº 2.823, de 30 de dezembro de 2013, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Tocantins.
Conforme extraído dos documentos juntados aos autos, o autor alega ter cumprido os requisitos para progressão à referência "J" no cargo de Segundo Sargento desde agosto de 2021, incluindo três anos de efetivo exercício na referência anterior e média de 70% nas avaliações de desempenho, conforme arts. 6º, 7º e 8º da referida lei, além dos incisos II, III e IV do art. 50.
A Portaria nº 461/2023/DGP/SAMP, publicada no Diário Oficial, confirma a concessão dessa progressão, com implementação prevista para a folha de pagamento de setembro de 2023, após levantamento no Sistema de Gestão Profissional que incluiu o autor em lista de policiais militares aptos à evolução no plano de carreira.
Os contracheques anexados demonstram que, apesar da portaria, não houve alteração na folha de pagamento do autor, mantendo-se o subsídio na referência anterior, com valores recebidos em torno de R$ 8.559,49, enquanto o devido para a referência "J" seria de R$ 10.549,37, conforme tabelas salariais juntadas (referentes às tabelas de subsídios vigentes a partir de 2018 e 2022, atualizadas por leis subsequentes como a Lei nº 3.907/2022).
Essa discrepância resulta em atrasados superiores a 31 meses, inclusive incidentes sobre 13º salário e 1/3 de férias, violando o direito líquido e certo do autor à remuneração adequada, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual e a irredutibilidade de vencimentos, bem como os princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Em termos de direito administrativo, a progressão funcional dos servidores públicos, especialmente militares, é regida pela Lei Estadual nº 2.823/2013, cujo art. 2º, VII, define progressão como a evolução para a referência subsequente, mantido o posto ou graduação, mediante atendimento de critérios objetivos como tempo de serviço e avaliação (art. 6º: três anos na referência e média de 70% nas avaliações).
As decisões colhidas confirmam que tais progressões são devidas quando comprovados os requisitos, com pagamento de diferenças retroativas à data de habilitação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (art. 884 do Código Civil).
Os requisitos para o pagamento de gratificação por titulação são objetivos e, logo que preenchidos, deve a administração pública incorporar o benefício aos proventos do servidor.
No caso, a própria Administração Pública já reconheceu o direito da autora à gratificação de titulação de 20% nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 833/2013, devendo o requerido efetuar o pagamento no percentual delineado sobre o vencimento base, retroativos à data do requerimento administrativo.
Cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. (TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: 0000232-10 .2022.8.27.2719, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) O direito da parte demandante da ação foi reconhecido administrativamente, uma vez que na 94ª Sessão Ordinária realizada em 06/11/2018, o Conselho Superior da Polícia Civil, detentor da competência para outorgar a progressão dos policiais civis, concedeu a progressão do demandante.
Com efeito, a ata da reunião foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5 .264 de 26/12/2018, p. 33 (Processo Administrativo nº 581/2018 (2018/31000/002538). 4 - Não pode o Estado se valer de Lei posteriormente editada, como é o caso da Lei Estadual nº 3.642/19 para eximir-se da obrigação de pagamento de progressões efetivamente concedidas, sob pena de ferir o direito adquirido do servidor público estadual no momento da concessão pela autoridade competente .
A lei não pode retroagir para prejudicar direito já consolidado do autor, ora recorrido.
De rigor a mantença do julgado. 5 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) - art. 85, § 11, do NCPC . 6 - Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001644-51.2019 .8.27.2728, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 09:55:27) Necessário consignar, ainda, que as leis orçamentárias invocadas – Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.048/2015, Plano Plurianual nº 3.051/2015 e Lei Orçamentária Anual nº 3.052/2015 – preveem dotação para implementação de progressões de servidores do Poder Executivo, incluindo policiais militares, o que afasta alegações de ausência de previsão orçamentária, conforme art. 169 da CF e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A revelia da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, I, do CPC, torna incontroversos os fatos narrados, reforçando a procedência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Lindomar Freire da Costa em face do Estado do Tocantins, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC: (i) condenar o réu a implementar a progressão funcional à referência "J" na folha de pagamento do autor, com pagamento das diferenças salariais retroativas desde agosto de 2021, inclusive incidentes sobre 13º salário e 1/3 de férias, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. (ii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/04/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:38
Conclusão para decisão
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11/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/12/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:31
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:50
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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19/08/2024 17:42
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421148, Subguia 41638 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 264,98
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421148, Subguia 5418335
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05/08/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421149, Subguia 5418336
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26/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 10:02
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2024 10:33
Conclusão para decisão
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16/07/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421149, Subguia 5418336
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12/07/2024 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421148, Subguia 5418335
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27/06/2024 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2024 13:56
Conclusão para despacho
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24/05/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2024 17:14
Conclusão para despacho
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18/03/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDOMAR FREIRE DA COSTA - Guia 5421149 - R$ 173,32
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13/03/2024 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOMAR FREIRE DA COSTA - Guia 5421148 - R$ 264,98
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13/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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