TJTO - 0000529-60.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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31/07/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000529-60.2022.8.27.2737/TO APELANTE: NOEL DE SENA FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NOEL DE SENA FERREIRA contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entendeu pela limitação da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DO TOCANTINS à promoção do autor à graduação de 1º Sargento a partir de dezembro de 2012, conforme determinado em acórdão proferido em sede recursal.
Pronunciamento judicial recorrido: O Juízo a quo reconheceu que a sentença de improcedência anterior havia sido reformada pelo acórdão, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a promoção do autor à graduação de 1º Sargento a partir de dezembro de 2012, observando-se a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros.
Com base nisso, entendeu que não seria possível executar obrigação de fazer diversa daquela contida na condenação, considerando que a Administração Pública havia promovido o Autor conforme determinado.
Assim, determinou o prosseguimento da execução apenas quanto aos efeitos financeiros e, na ausência de manifestação do exequente, determinou o arquivamento do feito (evento 86, DECDESPA1 e evento 97, DECDESPA1, autos de origem).
Apelação: NOEL DE SENA FERREIRA interpôs recurso alegando que a sentença violou a coisa julgada ao restringir o cumprimento da obrigação de fazer apenas à promoção à graduação de 1º Sargento, desconsiderando as consequências lógicas dessa promoção retroativa no plano funcional.
Argumentou que, ao ser promovido retroativamente a 1º Sargento em 2012, faria jus às promoções subsequentes, como a de Subtenente, 1º Tenente e Capitão, conforme previsto nas normas anteriores à Lei nº 2.576/2012.
Sustentou que a decisão judicial transitada em julgado reconheceu o direito à promoção em 2012, o que deveria refletir em todo o curso de sua carreira, sendo incabível limitar os efeitos da coisa julgada na fase de cumprimento da sentença.
Ressaltou ainda que outros militares em situação idêntica obtiveram decisões semelhantes, invocando o princípio da igualdade para reforçar seu pleito (evento 105, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões: O ESTADO DO TOCANTINS defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o direito à promoção não se incorporou ao patrimônio jurídico do Recorrente, pois ele não preenchia os requisitos legais exigidos à época, como o interstício mínimo e o tempo de serviço.
Alegou que a promoção é ato administrativo discricionário e composto, dependendo da análise de diversos critérios objetivos e subjetivos por autoridades competentes.
Argumentou que, mesmo que o Autor preenchesse os requisitos, não teria direito adquirido à promoção automática, sendo legítima a aplicação do novo regime jurídico.
Por fim, afirmou que a decisão judicial foi cumprida nos exatos termos do acórdão transitado em julgado, e que não cabe ao Juízo da execução ampliar seu alcance (evento 109, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Por sua vez, o § 2º do dispositivo normativo acima citado estabelece que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil que “Da sentença cabe apelação”, ao passo que o art. 1.015 do aludido Códex prevê que as decisões interlocutórias são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelação em epígrafe foi interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução de origem (evento 86, DECDESPA1, autos de origem).
Nessas condições, forçoso reconhecer que a apelação em epígrafe não merece conhecimento, considerando a inadequação da via eleita para impugnação da decisão interlocutória proferida nos presentes autos.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1932116 PR 2021/0219878-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NÃO EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2.
Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430831 BA 2023/0253443-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifei) No mesmo sentido, há julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A extinção parcial do feito executivo tem natureza de decisão interlocutória, passível de interposição de agravo de instrumento, a teor das normas contidas no parágrafo único do art. 354 e do art. 1.015, ambos do CPC - Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade quando evidenciado erro grosseiro por parte do recorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 53037036020238130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro”.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1000117-84.2020 .8.11.0003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/05/2025 10:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/05/2025 10:39
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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15/03/2024 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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15/03/2024 16:13
Trânsito em Julgado
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15/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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21/02/2024 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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01/02/2024 19:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
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01/02/2024 16:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
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01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
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01/02/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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18/01/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/01/2024 17:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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06/11/2023 13:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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06/11/2023 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/11/2023 08:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/11/2023 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/10/2023 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2023 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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30/10/2023 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
11/10/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/10/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/10/2023 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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09/10/2023 18:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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09/10/2023 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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09/10/2023 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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04/10/2023 15:21
Juntada - Documento - Voto
-
26/09/2023 14:53
Juntada - Documento - Certidão
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21/09/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/09/2023 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 110
-
15/09/2023 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
15/09/2023 13:43
Juntada - Documento - Relatório
-
29/08/2023 16:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2023 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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17/08/2023 17:21
Despacho - Mero Expediente
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16/08/2023 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/08/2023 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2023 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/07/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2023 12:04
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
26/07/2023 12:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/07/2023 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/07/2023 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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20/07/2023 15:42
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
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20/07/2023 15:42
Juntada - Documento - Voto Divergente
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20/07/2023 15:40
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
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14/07/2023 15:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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14/07/2023 12:13
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
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13/07/2023 17:18
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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13/07/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/07/2023 16:59
Juntada - Documento - Voto
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06/07/2023 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/07/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2023 13:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/06/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2023 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/06/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 13:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/06/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2023 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2023 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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31/05/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/05/2023 16:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 433
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30/05/2023 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/05/2023 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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