TJTO - 0009991-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009991-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA SILVA CUSTODIO SOARESADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) SENTENÇA Vistos e etc.
FERNANDA SILVA CUSTODIO SOARES, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O Pedido exordial foi analisado e determinado a emenda por não trazer conter comprovante de domicílio. (Evento de nº 10).
A parte autora, não juntou o documento pertinente. (Evento de nº 14). É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora não emendou a exordial, não juntou os documentos necessários para comprovar o domicílio.
Diante disso, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO sem resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/08/2025 14:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2025 13:47
Conclusão para despacho
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12/06/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:24
Conclusão para despacho
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09/06/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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