TJTO - 0002721-13.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002721-13.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE ajuizada por JOSE GUILHERME LAUFER em desfavor de THEO GUILHERME LAUFER.
Considerando que na petição inicial o autor informou que houve a propositura de queixa-crime para apuração dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigos 141, III, 61, II, “b”, “e”, “h”, e 70, caput, todos do Código Penal em desfavor do requerido, assim como, em razão da disposição contida no art. 1.815-A do Código Civil1, entendo que o feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Portanto, DEFIRO o pedido do ev. 19 e DETERMINO a suspensão do presente feito na forma do art. 313, V, "a", do CPC, até que se pronuncie a justiça criminal, nos termos do art. 3152 do CPC, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 315, §2°3 do CPC. Determino ao cartório que anote o prazo máximo de suspensão.
Ressalto que, nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Transcorrido o prazo, promova-se o levantamento da suspensão. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito.
Sobrevindo informações acerca do pronunciamento da justiça criminal antes do referido prazo, promova-se o levantamento da suspensão, seguindo os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 1.815-A.
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. 2.
Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. -
26/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/08/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 10:13
Conclusão para despacho
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11/07/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465185, Subguia 21678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465184, Subguia 21639 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,00
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08/05/2024 15:24
Conclusão para decisão
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08/05/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 15:23
Lavrada Certidão
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08/05/2024 14:59
Retificação de Classe Processual - DE: Incidente de Impedimento Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/05/2024 09:44
Protocolizada Petição
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08/05/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465185, Subguia 5400671
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08/05/2024 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465184, Subguia 5400670
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08/05/2024 09:23
Protocolizada Petição
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08/05/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE GUILHERME LAUFER - Guia 5465185 - R$ 50,00
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08/05/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE GUILHERME LAUFER - Guia 5465184 - R$ 151,00
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08/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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