TJTO - 0005020-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0005020-04.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCIMAR EMIDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Cuida-se de pedido de modificação das condições estabelecidas na decisão proferida no evento 29, formulado pelo requerente LUCIMAR EMIDIO DOS SANTOS por intermédio do douto causídico, Dr.
Gabriel Fernandes da Silva.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do requerimento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II- Fundamentação II.I - Da alteração das medidas cautelares.
Compulsando aos autos, verifico que o pedido formulado merece acolhimento.
A defesa do requerente argumenta que ele é a pessoa responsável por deixar seus filhos na escola, os quais estudam no período matutino e em instituições de ensino distintas.
Por este motivo, necessita iniciar seus deslocamentos a partir das 06h:00min.
Com relação a extensão da autorização até as 19h:00mim, pontuou que tal medida visa flexibilizar seu retorno para casa após o expediente.
O artigo 285, § 5º, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Dito isso, entendo que as condições fixadas têm impedido o requerente de exercer sua função paterna, de forma regular, na medida em que o horário atualmente fixado impossibilita-o de levar seus filhos à escola, eis que precisam ingressar na unidade escolar até às 07h:00mim.
Assim, tendo em vista que a finalidade da medida cautelar aplicada é assegurar a vinculação do indivíduo ao processo, evitando seu encarceramento quando ausentes as circunstâncias que o justifiquem, e sendo desproporcional a imposição de medida que torne excessivamente oneroso o seu cumprimento, entendo ser cabível a alteração da condição imposta, determinando que os deslocamentos ocorram dentro do horário de 6h às 12h e 14h às 19h.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III- Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos permissionários do artigo 282, § 5º do Código de Processo Penal Brasileiro, DEFIRO o pedido da defesa, e, por conseguinte, ALTERO PARCIALMENTE as condições do monitoramento eletrônico imposto ao requerente, especificamente no que se refere à alínea "a" do item 4.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) recolher-se, de segunda a sexta, no período compreendido entre as 22h:00 e as 06h:00 do dia seguinte, não podendo se afastar mais que 300 (trezentos) metros do perímetro de sua residência neste período.
No período compreendido entre as 6h às 12h e 14h às 19h, fica autorizado o deslocamento para o exercício de suas funções, e, caso haja alteração, comunicar previamente à unidade gestora de monitoração eletrônica." No mais, MANTENHO INALTERADA as demais condições estabelecidas na decisão anterior.
INTIMEM-SE o requerente, seu defensor e o Ministério Público desta decisão.
COMUNIQUE-SE a unidade gestora de monitoração eletrônica acerca desta decisão, para as devidas providências.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:44
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 14:54
Conclusão para decisão
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21/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:53
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:41
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/03/2025 12:42
Conclusão para decisão
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25/03/2025 11:19
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 16:05
Juntada - Certidão
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10/03/2025 14:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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04/03/2025 16:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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01/03/2025 19:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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01/03/2025 19:13
Juntada - Certidão
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28/02/2025 19:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
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28/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 19:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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28/02/2025 19:37
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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28/02/2025 18:58
Juntada - Certidão
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28/02/2025 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECRI -> TOCENALV
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28/02/2025 16:59
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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24/02/2025 16:51
Conclusão para decisão
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24/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:03
Distribuído por dependência - Número: 00022149320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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