TJTO - 0021412-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 14:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021412-81.2024.8.27.2729/TO RÉU: FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVES (OAB RS127008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela defesa das acusadas FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO, por intermédio de seus Advogados signatários, na qual requerem a readequação da pauta de audiências designadas por este Juízo para o dia 25 de setembro de 2025.
A defesa fundamenta seu pleito na alegada existência de conflito direto e sobreposição de pautas, o que, segundo sua particular interpretação, acarretaria violação à ampla defesa e ao contraditório, comprometendo a atuação técnica e a autodefesa das acusadas. (evento 131) É o que importa relatar.
DECIDO.
A Defesa, em sua peça, tenta imputar a este Juízo uma suposta desorganização na pauta de audiências, aduzindo a ocorrência de conflito direto às 13h30 e sobreposição de pautas entre 15h30 e 16h30 com outra audiência das 16h00 às 16h10.
Contudo, a pretensão da Defesa não encontra qualquer respaldo na realidade processual nem na organização de pauta estabelecida desta Vara.
Primeiramente, cumpre salientar que a audiência em questão fora designada por este Juízo no mês de AGOSTO de 2024.
Portanto, as partes e seus patronos tiveram tempo mais do que suficiente, um lapso temporal de, no mínimo, UM ANO, para se organizar e preparar adequadamente para os atos processuais.
Alegações de falta de tempo ou de uma suposta sobrecarga, após tal período de antecedência, revelam-se meramente protelatórias e carecem de qualquer fundamento legítimo ou veracidade.
Em segundo lugar, este Juízo, em acurada análise de sua própria pauta, NÃO vislumbra qualquer das alegadas concomitâncias ou sobreposições de horários de audiências para o dia 25/09/2025.
A disposição dos horários foi criteriosamente planejada para permitir a plena participação de todos os envolvidos, respeitando-se os intervalos necessários.
Ademais, cumpre esclarecer à Defesa que o horário final de uma audiência, tal como registrado no sistema e-proc, muitas vezes reflete uma estimativa de duração ou uma mera formalidade do sistema, e NÃO significa, por si só, que os atos se estenderão até aquele minuto exato ou que haverá uma sobreposição real de atos instrutórios que impeça a atuação do patrono ou da parte.
Assim, a argumentação da defesa reflete, quando muito, uma interpretação equivocada ou, pior, uma clara intenção de tumultuar o regular andamento processual. A tabela apresentada pela própria defesa não espelha, em uma análise técnica e objetiva, os alegados impedimentos absolutos, mas sim uma sequência de atos que, com a devida organização profissional, podem e devem ser realizados.
Ademais, a concentração de audiências relativas à mesma acusada no mesmo dia, especialmente quando os processos envolvem o mesmo tipo de ilícito, embora com fatos diversos, configura uma prática eficiente de gestão processual.
Tal medida visa à celeridade e à economia processual, evitando a pulverização de atos e garantindo uma solução mais rápida para as demandas, tudo isso SEM PREJUÍZO À DEFESA, que se presume competente e organizada para atuar em atos processuais subsequentes no mesmo dia, mediante prévia organização.
Argumentar que a acusada sofreria um "esgotamento físico e mental" ou que isso "mina sua capacidade de se preparar adequadamente" é uma tentativa de fragilizar a condução do feito, atribuindo uma fragilidade desproporcional à parte e à sua defesa, que devem estar aptas a enfrentar os desafios do processo penal com a robustez e seriedade necessárias.
Não há, portanto, qualquer prejuízo demonstrado à ré ou à sua defesa técnica.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante a ampla defesa e o contraditório, mas tais garantias não podem ser manipuladas para procrastinar indevidamente o andamento da justiça ou impor à máquina judiciária uma organização que destoa da sua capacidade e planejamento.
O direito à autodefesa não se transmuda em um privilégio para ditar a pauta do juízo, nem em um instrumento para inviabilizar a condução da instrução processual.
Diante do exposto, e por todas as razões supramencionadas, INDEFIRO o pedido de readequação da pauta de audiências.
Prossiga-se o feito, mantendo-se as audiências designadas para o dia 25 de setembro de 2025 em seus respectivos horários, sem qualquer alteração.
DEFIRO a modalidade híbrida da audiência designada apenas para os advogados de defesa da ré, devendo as demais partes e testemunhas comparecerem presencialmente ao ato.
Proceda o necessário para o cumprimento do ato.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
-
25/08/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 15:22
Conclusão para decisão
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25/08/2025 15:12
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/08/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 13:40
Lavrada Certidão
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12/02/2025 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
05/02/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 16:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/01/2025 14:50
Lavrada Certidão
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15/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/09/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:25
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:59
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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23/09/2024 12:03
Conclusão para decisão
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23/09/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 00:08
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/08/2024 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 25/09/2025 15:30
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21/08/2024 17:15
Conclusão para decisão
-
20/08/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:35
Protocolizada Petição
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18/07/2024 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2024 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/07/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2024 16:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/07/2024 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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06/06/2024 11:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
05/06/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 17:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 17:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:40
Expedido Ofício
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05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:29
Decisão - Recebimento - Denúncia
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03/06/2024 17:24
Conclusão para decisão
-
03/06/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2024 18:47
Distribuído por dependência - Número: 00124593120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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