TJTO - 0035945-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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26/06/2025 15:09
Lavrada Certidão
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26/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035945-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WILIOSMAR SENA OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por WILIOSMAR SENA OLIVEIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que possuía débito no valor de R$ 101,74 (cento e um reais e setenta e quatro centavos) com a empresa requerida, mas que quitou a dívida em 23/07/2024, após renegociação, conforme comprovante de pagamento encartado ao evento 1, COMP6.
Sustenta que em 22/08/2024 verificou que seus dados constavam nos bancos de maus pagadores, mesmo após quitação (evento 1, COMP7).
Alega que a demora da ré para retirar seu nome dos serviços de proteção de crédito lhe trouxe demasiado constrangimento, atingindo diretamente a sua honra e imagem perante terceiros.
Expõe o direito e, ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu como indispensáveis.
Foi concedida a justiça gratuita (evento 7, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 17, CONT1).
Em sua defesa, levantou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, argumentou que baixou em tempo todas as restrições do demandante dos órgãos de proteção de crédito.
Também disse que a situação vivenciada não provocou dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A audiência de conciliação findou sem acordo (evento 19, TERMOAUD1).
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 23, REPLICA1.
Intimadas para especificar as provas remanescentes, apenas a parte autora se manifestou, e requereu, inclusive, o julgamento antecipado do mérito (evento 28, PET1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva A partir da lição oferecida por Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 306), parte legítima é aquela apta a sofrer os efeitos do provimento jurisdicional que resolve determinado conflito.
A legitimidade ad causam, portanto, pressupõe uma “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”.
Ainda, segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no seu artigo 17, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, resta evidenciada a existência de vínculo jurídico entre o demandante e a empresa requerida, posto que a inscrição/baixa dos dados do autor em cadastro de mau pagadores se deu por ato da requerida.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial O impugnante aduziu que o autor não trouxe aos autos a comprovação mínima dos fatos alegados, dado que o documento juntado pela promovente está desatualizado. Deixo para analisar a preliminar na fase meritória.
Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação, haja vista que é desnecessário o prévio contato administrativo para que reste demonstrada a pretensão resistida do autor.
A uma, porque a relação jurídica discutida não exige o prévio contato administrativo, de modo que condicionar o direito de ação do autor viola a garantia do acesso à justiça.
A duas, porque a própria contestação já evidencia a resistência ao pedido do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO OU MESMO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA COMO CONDIÇÃO PARA A PARTE INGRESSAR EM JUÍZO, A FIM DE DISCUTIR EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A .
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005389320208140029 21121142, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Passo a Decidir.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida, a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. 1.
Falha na prestação de serviços - exclusão do registro desabonador nos órgãos de proteção ao crédito Alega a parte autora, em síntese, que mesmo depois de renegociar com a parte requerida um débito em atraso no valor de R$ 101,74 (cento e um reais e setenta e quatro centavos), e quitá-lo após renegociação em 23/07/2024 (evento 1, COMP6), permaneceu com seus dados restritos nos órgãos de proteção de crédito.
Como prova de suas alegações, juntou o extrato de consulta simplificada no SPC, extraído em 22/08/2024, no qual consta registro de origem em base privada SERASA com as seguintes informações (evento 1, COMP7): Imagem 1.
Print Screen extraído do documento encartado ao evento 1, COMP7.
Conclui-se, nesse sentido, que o débito foi incluído em 30/06/2024, e os dados do autor permaneciam negativados em 22/08/2024, mesmo o pagamento tendo sido realizado em 23/07/2024.
Lado outro, o requerido alegou que tal documento estava desatualizado, tanto que levantou, sem razão, preliminar de inépcia da inicial.
Juntou, por conseguinte, os documentos: evento 17, ANEXO2, evento 17, ANEXO3 e evento 17, ANEXO4, constando que inexistem negativações ativas dos dados do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Ocorre que, analisando detidamente o evento 17, ANEXO4, extraído em 03/09/2024, verifico que inexiste ao certo a data da baixa da negativação.
O que se pode deduzir, então, é que a partir de 03/09/2024 o débito não mais estava inscrito no cadastro pessoal do autor.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 101,74 (cento e um reais e setenta e quatro centavos) promovida pela parte requerida, bem como que realizou o pagamento da dívida após renegociação (evento 1, COMP6), fato este não impugnado pela demandada. Todavia, esta não apresenta elementos probatórios que atestem de forma concreta a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida ou a efetiva comunicação do cancelamento a empresa responsável, limitando-se tão somente a afirmar que comunicou aos órgãos competentes a quitação do débito e, por consequência, não é responsável pela manutenção do registro. In casu, sendo o pagamento efetuado em 23/07/2024, deveria o demandado ter providenciado a baixa da restição em 5 (cinco) dias úteis, isto é, até 30/07/2024, porém até 22/08/2024 os dados do autor continuavam inscritos nos cadastros de maus pagadores (evento 1, COMP7). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 548, determinando que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Logo, é certo que compete ao credor requerer a exclusão do registro desabonador nos órgãos de proteção ao crédito, após constatar o pagamento integral e efetivo da dívida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE RECAI SOBRE O CREDOR.
SÚMULA 548, DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.1- Consoante enunciado da Súmula 548, do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 2- É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. 3- Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4- Apelação conhecida e provida.
Por consectário lógico, inverto os ônus sucumbenciais para compelir a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0004658-45.2021.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:33) (Grifo não original). RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDAMENTE. DEVER DE REPARAR.
ABALO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO.
DESERTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0013881-04.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 00:02:13) (Grifo não originaL). No caso em apreço, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de comprovar que requereu a exclusão do registro da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após verificar o integral e efetivo pagamento do débito. De acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.
Nos termos do artigo 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil).
Portanto, considerando que a requerida reconhece o pagamento da dívida, é certo que a manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação de serviços decorrente da prática de ato ilícito. Dos danos morais Sabe-se que o dano passível de reparação moral é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso em apreço, percebe-se que a situação vivenciada pela parte autora possui grau de relevância significativa e capaz de ultrapassar transtornos inerentes às relações, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade, devendo ser acolhido o pleito indenizatório.
Isso porque, no caso concreto, restou evidenciado que embora a parte autora tenha quitado a fatura em atraso, seu nome não foi retirado do rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Importante ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que uma vez pago o débito, a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ser excluída pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário o registro passa a ser indevido, ensejando indenização por dano imaterial. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE RECAI SOBRE O CREDOR.
SÚMULA 548, DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1- Consoante enunciado da Súmula 548, do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 2- É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. 3- Apelo conhecido e não provido. (TJTO - Apelação Cível 0025581-87.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:10:29) (Grifo não original). Em reforço: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA REFINANCIADA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA INDEVIDA.
SÚMULA 548 STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ILEGÍTIMAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002255-91.2020.8.27.2720, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/11/2022, DJe 30/11/2022 14:00:52).(Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS.
APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO. 1 – Restando demonstrado nos autos que, mesmo após o pagamento da dívida, o nome da parte autora foi mantido por mais de 05 (cinco) dias, no registro de proteção ao crédito, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula 548 do STJ. 2 – Ademais, em ação de se discute inscrição/manutenção indevida em órgãos de restrição ao crédito, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida.
Danos morais in re ipsa. 3 –
Por outro lado, a jurisprudência desta E.
Corte tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o adequado a reparar o dano sofrido pelo cidadão que sofre restrição de crédito e todas as nefastas consequências de ter seu nome indevidamente negativado.
Precedentes. 4 – Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. 5 – Recursos conhecidos.
Negado provimento ao apelo voluntário interposto pelo banco apelante. Provimento ao apelo adesivo, para o fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo em seus demais termos a r. sentença. (TJTO.
Apelação Cível nº 0002536-34.2017.8.27.2726, Rel.
Des.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Assim, mostra-se patente o defeito do serviço, pelo qual deve responder objetivamente a parte requerida, por se inserir no risco do empreendimento, pois todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Para tais casos, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a parte requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pelo requerente seja fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o ocorrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, tendo nítido caráter compensatório e inibitório.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica controvertida, porque o débito já foi quitado; CONDENO a parte requerida a pagar em favor da parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO o réu ao pagamento da totalidade das custas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão ad quem.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2025 11:48
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 17:30
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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22/04/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:38
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/10/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/10/2024 14:30. Refer. Evento 8
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29/10/2024 09:53
Juntada - Documento
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29/10/2024 09:22
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 11:38
Protocolizada Petição
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01/10/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 14:30
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30/08/2024 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 14:56
Conclusão para despacho
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30/08/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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29/08/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILIOSMAR SENA OLIVEIRA - Guia 5548355 - R$ 101,02
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29/08/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILIOSMAR SENA OLIVEIRA - Guia 5548354 - R$ 156,53
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29/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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