TJTO - 0031739-85.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAM
-
07/07/2025 12:33
Trânsito em Julgado
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031739-85.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031739-85.2024.8.27.2729/TO APELANTE: GILCELIO MONTEIRO LIMA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955)APELADO: LEIZYANE MARCELINO DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIELLY LELIS DE MIRANDA (OAB TO011260) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILCÉLIO MONTEIRO LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0031739-85.2024.8.27.2729, proposta por LEIZYANE MARCELINO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 28, SENT1).
Em suas razões (evento 35, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação, a qual teria sido requerida pela parte autora.
Alega, ainda, nulidade por não ter sido intimado para audiência de instrução e julgamento, tampouco para apresentar defesa, sendo surpreendido com o julgamento antecipado do mérito.
Afirma que não houve citação válida e que sequer foi intimado de forma pessoal ou por seu patrono constituído nos autos, o que teria ocasionado cerceamento de defesa.
Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação do feito.
Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), a recorrida sustenta, em preliminar, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, uma vez que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e requer o não conhecimento do recurso, por deserção, ou, alternativamente, seu não provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
DECIDE-SE.
Analisando-se os autos, verificou-se a ausência de recolhimento do preparo, razão pela qual se determinou a intimação do Apelante para que, em 10 (dez) dias, promove-se a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente (evento 5, DECDESPA1). Contudo, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou juntada de comprovante do recolhimento do preparo recursal (evento 7, instância recursal).
A doutrina é pacífica em asseverar que não será novamente oportunizado o pagamento do preparo ou sua complementação se descumprida a ordem judicial que determinou o pagamento em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC.
Confira-se:“Terceiro, uma novidade importante, constante no § 4º, do art. 1.007, NCPC, que afasta a imediata deserção quando for ausente a comprovação do preparo, no ato da interposição.
Agora, diante dessa hipótese, o advogado do recorrente deverá ser intimado para fazer o recolhimento em dobro e sua comprovação no prazo de 5 dias.
Nos termos do § 5º, do art. 1.007, NCPC, se ao desfrutar dessa oportunidade concedida no § 4º o recolhimento for insuficiente, não se concederá o benefício da complementação, que é benesse que se concede quando o preparo é feito e comprovado no ato da interposição, mas insuficiente, como dita o § 2º do mesmo artigo ora comentado. (Novo Código Civil Anotado – Escola Superior da Advocacia- ESA – Rio Grande do Sul).” Com efeito, é de ser decretada a deserção do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO INTEMPESTIVO.
DESERÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Uma vez oportunizado à parte recolher o preparo e essa não o fizer no prazo estipulado pelo magistrado, o recurso estará deserto. 2.
A juntada da guia de pagamento fora do prazo, considerar-se-á intempestiva. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0033902-53.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021 19:41:45) AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO INTERNO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO PREPARO EQUIVALE A AUSENCIA DO PREPARO - PAGAMENTO EM DOBRO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 1.007 do CPC estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Portanto, se no momento da interposição do recurso o preparo não fora juntado aos autos, pouco importa se o recolhimento fora anteriormente realizado pelo recorrente, eis que a juntada extemporânea do preparo equivale a ausência do preparo.
Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o pagamento dobrado se impõe, por expressa exegese legal inserida no parágrafo 4º do referido dispositivo legal, não sendo possível o "aproveitamento" das custas recolhidas intempestivamente para esse fim (pagamento em dobro).
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0025735-47.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/03/2020, DJe 05/03/2020 17:13:29).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, eis que deserto, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe. -
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
09/06/2025 08:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
24/05/2025 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390183, Subguia 5376530
-
24/05/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GILCELIO MONTEIRO LIMA - Guia 5390183 - R$ 230,00
-
24/05/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GILCELIO MONTEIRO LIMA - Guia 5390182 - R$ 460,00
-
21/05/2025 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/04/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
-
11/04/2025 11:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
-
10/04/2025 20:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
10/04/2025 20:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001449-50.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Roney Pereira dos Santos
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:32
Processo nº 0001785-47.2021.8.27.2713
Jose Valdir da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2021 13:42
Processo nº 0035945-45.2024.8.27.2729
Wiliosmar Sena Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:30
Processo nº 0009000-74.2025.8.27.2700
Cleudes Brito de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joana Angelica Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:39
Processo nº 0035945-45.2024.8.27.2729
Wiliosmar Sena Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:10