TJTO - 0001852-65.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001852-65.2024.8.27.2726/TO AUTOR: BRUNO TAVARES LOPESADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
INTIMEM-SE se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
REMETA-SE o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisitese.
Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 13:37
Conclusão para decisão
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26/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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20/05/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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03/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 15:24
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:17
Protocolizada Petição
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28/11/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 17:01
Lavrada Certidão
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14/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 14:40
Conclusão para decisão
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19/09/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/09/2024 09:09
Conclusão para despacho
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06/09/2024 09:09
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO TAVARES LOPES - Guia 5553767 - R$ 113,43
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05/09/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO TAVARES LOPES - Guia 5553766 - R$ 175,15
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05/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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