TJTO - 0002144-73.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0002144-73.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JARLENE LABRE DE MENEZESADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354)REQUERENTE: JOSE HEIZENRAL ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) SENTENÇA Trata-se de Homologação do Acordo de Divórcio Consensual entabulado pelos acordantes, devidamente qualificados na peça inicial, no qual se pleiteia dissolução da sociedade conjugal, uso em comum automóvel e a pensão alimentícia para a cônjuge varoa.
Restou acordado que o sr. JOSE HEIZENRAL ARAUJO RAMOS pagará a título de pensão alimentícia para a esposa até ela tomar posse em concurso, o valor de R$. 1.000,00 (mil reais) mensalmente ou até que a mesma receba o primeiro pagamento de seus proventos.
E Caberá aos divorciandos em comum, a posse comum do veículo HYUNDAY/CRETA que usarão casal de acordo a necessidade de cada um até sua desalienação com o pagamento dos débitos para posterior venda e partilha na mesma proporção segundo o valor de mercado.
Sucintamente relatados.
Decido.
Trata-se de ação de divórcio direto consensual, para o qual, conforme a Emenda Constitucional n. 66/2010, de 13 de julho de 2010, bem como o art. 731 do Código de Processo Civil, já não é necessário o decurso de qualquer prazo, seja de separação de fato, seja de separação judicial, sendo apenas observados os requisitos legais, de forma que é imperioso acolher o pedido dos requerentes.
Anoto também que, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação, cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes.
Confira-se o artigo 733, do Código de Processo Civil: "O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731".
Fica dispensada, pois, a realização de audiência de ratificação.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes de dissolverem o casamento.
E, sendo certo que as partes estão firmes em sua intenção de divorciarem-se, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.
Ademais, o acordo é lícito e não há interesses de menores a tutelar, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o artigo 731 do Código de Processo Civil e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de JARLENE LABRE DE MENEZES e JOSE HEIZENRAL ARAUJO RAMOS pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes e HOMOLOGO POR SENTENÇA o pacto no tocante ao uso em comum do automóvel e a pensão alimentícia para a cônjuge varoa , para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
Não é caso de fixação de honorários em favor de qualquer das partes, porque o acordo faz presumir ajuste entre as partes a respeito de tal verba.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC/2015).
A cópia desta sentença servirá como OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, acompanhado da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:53
Protocolizada Petição
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732801, Subguia 106265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732800, Subguia 106207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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16/06/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732801, Subguia 5514567
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12/06/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732800, Subguia 5514566
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12/06/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE HEIZENRAL ARAUJO RAMOS E ROSALIS BASTOS DE SOUZA RAMOS, - Guia 5732801 - R$ 50,00
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12/06/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE HEIZENRAL ARAUJO RAMOS E ROSALIS BASTOS DE SOUZA RAMOS, - Guia 5732800 - R$ 230,00
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12/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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