TJTO - 0037419-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037419-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIO ARRUDA MARTINSADVOGADO(A): NADIELLE MOREIRA MACHADO (OAB TO010609) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa.
 
 Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
 
 De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
 
 Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (DANOS MATERIAIS atualizado, acrescido dos DANOS MORAIS), com os respectivos cálculos. Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
 
 Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            27/08/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 18:27 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            26/08/2025 10:58 Conclusão para despacho 
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                                            26/08/2025 10:58 Processo Corretamente Autuado 
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                                            26/08/2025 10:27 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Serviços de Saúde - Para: Tratamento médico-hospitalar 
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                                            22/08/2025 18:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2025 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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