TJTO - 0001934-17.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001934-17.2024.8.27.2720/TO AUTOR: NILO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo cobrança de forma indevida não pactuada em contrato bancário (evento 1). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 18). Em sede de contestação, a parte requerida alegou preliminarmente da condição da ação- falta de interesse e inépcia da inicial, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito (evento 23). A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 27). É o breve relatório.
DECIDO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Das condições da ação/ falta de interesse de agir É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil.
Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.
Logo, REJEITO a preliminar retro. 1.2- Da inépcia da inicial Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC).
Segundo o ensinamento de Vicente Greco1: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.
Segundo a parte requerida, o(a) autor(a) deixou de carrear aos autos comprovante de endereço em sua titularidade. Destarte, no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação.
Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio, e são determinados.
Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade residencial, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido.
Assim, REJEITO esta preliminar. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de cláusula e juros abusivos no contrato que ensejou a contraprestação; b) (i)ilegalidade da mora; c) (in)existência do direito da parte autora da revisão contratual, bem como a devolução em dobro dos valores pagos. 3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA a) comprovação dos vícios contratuais; demonstração do pagamento excessivo em desacordo; existência de dano material e moral, deverão ser provados pela parte autora. b) legalidade das cláusulas contratuais e prova quanto ao correto índice de correção dos juros incidentes deverão ser provados pela parte requerida. 4- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do CDC e do CC referentes aos negócios jurídicos e responsabilidade civil. 5- DAS PROVAS I.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
II.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 6- CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. 1.
GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição. -
10/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/05/2025 13:37
Conclusão para decisão
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13/05/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 13:32
Protocolizada Petição
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13/03/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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11/03/2025 21:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 11/03/2025 14:49. Refer. Evento 8
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10/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
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10/03/2025 11:25
Juntada - Informações
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14/02/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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10/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 14:30
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29/01/2025 16:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 20:21
Protocolizada Petição
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04/12/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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