TJTO - 0048254-35.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048254-35.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MONICA MARIA BORGES CALLASSAADVOGADO(A): Mayara Callassa Soares (OAB GO057950)RÉU: THAÍS DE CASTRO AYRESADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas de animais de estimação c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÔNICA MARIA BORGES CALLASSA em face de THAÍS DE CASTRO AYRES.
Consoante a petição inicial, as partes viveram união estável e depois casaram-se, adotaram, ao longo do relacionamento, grande número de animais (a autora indica cerca de 130), e a autora alega que, desde a separação/divórcio, vem arcando sozinha com os cuidados e custos, havendo necessidade urgente de repartição das responsabilidades; requereu tutela de urgência inaudita altera pars para impor revezamento quinzenal das tarefas de cuidado (com a autora mantendo os custos financeiros durante a tutela) e cominação de multa diária.
A ré apresentou contestação extensa, alegando, em síntese, que houve acordo de partilha e renúncia de bens (2021), que a requerida renunciou ao patrimônio em favor da autora de modo que a guarda e manutenção dos animais ficaram com a autora, e que há risco para a integridade física da ré em razão do comportamento da autora; impugna a tutela, alega impossibilidade de cumprimento e pretende ampla instrução probatória.
No despacho evento 67, DECDESPA1 foi determinada a especificação das provas.
As partes apresentaram rol de testemunhas, pedidos de depoimento pessoal, juntada de documentos, e indicações de prova técnica (estão juntados documentos diversos: acordo/partilha, certidões, e-mails, áudios, laudos médicos, fotos, etc.).
Foram suscitadas preliminares, especialmente a questão da competência (vara de família ou vara cível), bem como a alegada dificuldade de citação e matéria que aponta para eventual coisa julgada/partilha anterior.
Com base em tudo isso, passo ao saneamento que define as questões processuais, delimita o objeto da prova e organiza o procedimento, nos termos do art. 357 do CPC. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito. 2.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
A controvérsia dos autos circunscreve-se, em síntese: (a) a existência, âmbito e eficácia do acordo de partilha e demais instrumentos firmados em 2021 (notadamente o ajuste de 23.01.2021 e a homologação judicial do divórcio com trânsito em julgado), isto é, se tais atos compreenderam, de forma expressa ou tácita, a atribuição da posse, guarda e encargos dos animais ao patrimônio/à responsabilidade exclusiva da autora. (b) a titularidade fática e jurídica dos animais adotados na constância da união estável/casamento (quantificação atual dos animais, identificação daqueles falecidos ou subsequente adoção), bem como a localização e condição dos mesmos (chácara da autora ou demais endereços). (c) a dinâmica efetiva dos cuidados antes e após a separação/divórcio, quem, de fato, cuidava dos animais, como se dava o eventual revezamento, existência de empregados/caseiros e seu papel. (d) a alegação da autora de onerosidade financeira e de risco ao resultado útil do processo que justificaria a tutela de urgência pleiteada (revezamento imediato das tarefas), em confronto com a alegação da ré de renúncia patrimonial em troca da assunção da responsabilidade pela autora e da sua alegada impossibilidade material de assumir cuidados por força de suas obrigações funcionais. (e) a eventual existência de episódios que coloquem em risco a integridade física da ré (a comportamentos da autora que a ré afirma ensejarem perigo), relevantes para aferir a compatibilidade do convívio/visitas. (f) e a veracidade, autenticidade e conteúdo das provas digitais e documentais apresentadas (prints, áudios, e-mails), bem como a necessidade de prova pericial (veterinária, psicológica e social) para aferir condições dos animais e aptidão das partes.
Assim, a instrução processual será dirigida a elucidar, de forma clara e pormenorizada, as seguintes questões centrais: (a) qual o alcance material do acordo/partilha de 23.01.2021 e da sentença de divórcio, se houve renúncia patrimonial que operacionalmente deslocou a posse/encargo integral dos animais para a autora; (b) qual o inventário real e atualizado dos animais que se pretende tutelar, sua situação clínica e de manejo (quantos existem hoje, quantos faleceram, quantos foram adotados posteriormente); (c) quem exerceu a posse e os cuidados diários durante o relacionamento e após a separação — identificação de empregados/caseiros e seu papel; (d) se existe risco iminente de dano aos animais ou à saúde da autora, justificando medidas provisórias; (e) se existem episódios documentados que coloquem em risco a integridade física da ré no contato com a autora; (f) qual o custo mensurável e comprovável da manutenção dos animais (comprovantes de despesas, recibos, contratos de prestação de serviço veterinário, folha de pagamentos de funcionários relativos ao manejo); (g) qual o valor e o alcance das obrigações que, segundo as partes, foram assumidas, e se houve negócio jurídico capaz de transferir tais obrigações; Nos termos do que foi anteriormente delimitado e em observância ao art. 373 do CPC, O ÔNUS DA PROVA será distribuído da seguinte maneira: (i) À autora incumbirá demonstrar: (1) a regularidade e o alcance fático-jurídico da alegada titularidade/posse exercida desde 2014 (ou desde o momento em que alega ter assumido efetivamente a guarda), por meios documentais e testemunhais; (2) a ocorrência de aumento substancial de encargos e o quantum das despesas mensais necessárias à manutenção dos animais (com notas fiscais, recibos, contratos e comprovantes de pagamento de empregados/caseiros e serviços veterinários); (3) a existência de risco ao resultado útil do processo ou de dano iminente aos animais que justifique tutela de urgência; e (4) que o acordo/partilha de 2021 não terá abrangido, de forma a obstar a presente pretensão, a obrigação concreta que hoje pretende impor à ré. (ii) À ré (Thaís) incumbirá demonstrar: (1) a existência, autenticidade e alcance do acordo de partilha de 2021 e da renúncia patrimonial por ela alegada, bem como que tal ajuste teve por escopo transferir à autora a posse/encargo dos animais; (2) sua impossibilidade fática e jurídica de assumir as responsabilidades postuladas pela autora (consubstanciada em prova documental sobre sua carga funcional e escala de trabalho, se pertinente); (3) a eventual ocorrência de fatos que coloquem em risco sua integridade física no convívio com a autora, se pretende que tal circunstância seja considerada para afastar o pedido de convívio/visitas; e (4) a inexistência de prova de abandono ou de risco por parte da requerente.
Fica admitida a produção de PROVA TESTEMUNHAL (evento 72, PET1 e evento 73, PET1).
Acolho ainda a colheita do DEPOIMENTO PESSOAL como formulado pela autora no evento 72, PET1, e pela ré no evento 73, PET1.
Contudo, LIMITO o número de testemunhas a duas para cada parte.
Realizado este saneamento, decido e delibero: INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (CINCO) DIAS, para eventualmente solicitar esclarecimentos ou formalizar pedidos de ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Sem prejuízo, desde logo, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
E sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas, de acordo com a limitação imposta de duas testemunhas por parte.
Nos termos do art. 357, § 7° do CPC, a quantidade de testemunhas fica limitada a duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, já que a causa não apresenta complexidade declarada; 2.
Advirta-se as partes que o rol de testemunhas deverá conter, além das informações usuais do art. 450 do CPC, o número de telefone, de WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens similar que permita a intimação eletrônica; 3.
Advirta-se as partes que a audiência será PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem pessoalmente na sala de audiências da 5ª Vara Cível, Fórum da Comarca de Palmas/TO. 3.1 No entanto, fica autorizada a oitiva de testemunhas por meio virtual caso não tenham residência nesta Comarca ou aquelas que estarão em comarca diversa no dia da audiência, conforme inteligência do art. 453, §1º do CPC: "Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." 3.2 Esclarece-se, desde já, que apenas nos casos em que a testemunha residir ou estiver em Comarca diversa, será anexado aos autos link de acesso virtual antes da audiência. 3.3 Por consequência, importante consignar que FICA VEDADO OUVIR DE FORMA VIRTUAL TESTEMUNHAS QUE RESIDAM NESTA COMARCA. 3.4 Além disso, o Judiciário não se responsabiliza por insuficiência/deficiência de aparelhos e sinal de internet, pois se a parte opta por ouvir de forma virtual deve diligenciar para que sejam as testemunhas ouvidas, e, se isso for inviabilizado, o ato não haverá redesignação da audiência. 4.
Em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se as partes a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca. 5.
INTIMEM-SE, pessoalmente (via whatsapp ou outra maneira eletrônica1 mais célere), as partes que prestarão depoimento pessoal, ficando advertidas das penalidades do §1º, do artigo 385, do CPC: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Preclusa esta decisão (prazo de 5 dias), volvam-me os autos conclusos para designação de data para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. por analogia ao Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
28/08/2025 15:56
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/06/2025 20:49
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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02/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/03/2025 20:46
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/03/2025 16:51
Lavrada Certidão
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28/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 19:09
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00112597620248272700/TJTO
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25/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/10/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 31/10/2024 15:00. Refer. Evento 45
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31/10/2024 09:43
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:00
Juntada - Certidão
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23/10/2024 20:18
Protocolizada Petição
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 20:29
Protocolizada Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 15:00
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17/09/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/09/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/09/2024 13:00. Refer. Evento 35
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17/09/2024 10:13
Juntada - Certidão
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02/09/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 34
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31/07/2024 10:37
Protocolizada Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 34
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17/07/2024 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 13:00
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17/07/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 16:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/07/2024 17:43
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:42
Protocolizada Petição
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25/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00112597620248272700/TJTO
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24/06/2024 17:47
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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22/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 13:04
Conclusão para despacho
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19/06/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 16:37
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3FAMJ para TOPAL5CIVJ)
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10/06/2024 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda de Família PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/03/2024 11:50
Conclusão para despacho
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04/03/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00004944620248272700/TJTO
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28/02/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 22:12
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 12:57
Conclusão para despacho
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22/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 15:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378477, Subguia 1951 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00004944620248272700/TJTO
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23/01/2024 13:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378477, Subguia 5371235
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23/01/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MONICA MARIA BORGES CALLASSA - Guia 5378477 - R$ 48,00
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18/01/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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16/01/2024 15:18
Protocolizada Petição
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12/12/2023 12:06
Conclusão para despacho
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12/12/2023 12:06
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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