TJTO - 0026736-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026736-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARI DOS SANTOS REIGOTAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III, do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no art. 654, § 1º, do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor do Estado do Tocantins com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJ-TO, Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04). No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”.
Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”.
E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça”. (TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40). E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4º Turma da 1º Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa.
Angela Issa Haonat, e Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Neste ínterim, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos do documento indicado acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
CONCLUSÃO Em razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações: 1 - Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
27/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:50
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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23/05/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:51
Conclusão para despacho
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08/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
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24/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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12/02/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 12:36
Conclusão para despacho
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01/07/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARI DOS SANTOS REIGOTA - Guia 5504411 - R$ 3.460,20
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30/06/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARI DOS SANTOS REIGOTA - Guia 5504410 - R$ 1.485,08
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30/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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