TJTO - 0001580-20.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001580-20.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VALDENIZA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375)AUTOR: MARIA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por VALDENIZA RIBEIRO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a autora alega ter mantido união estável com o falecido Espedião Carvalho da Silva, ocorrido em 2023.
Em razão do óbito, protocolizou, em 04/10/2023, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte, o qual, contudo, foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a DER; e (3) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a existência de litisconsórcio ativo necessário, sustentando que o falecido deixou filha maior e inválida, a Sra.
Maria Carvalho da Silva, a qual deveria integrar o polo ativo da demanda.
No mérito, defendeu a insuficiência do acervo probatório para a comprovação da união estável e pugnou pela improcedência do pedido (evento 9).
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se dispensou o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as testemunhas arroladas (eventos 17 e 24).
Na sequência, a autora apresentou alegações finais, por meio de memoriais (evento 27).
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, tendo este Juízo acolhido a preliminar arguida e determinado a intimação da parte autora para promover a inclusão da litisconsorte necessária.
A parte autora atendeu à determinação, regularizando o polo ativo mediante a inclusão de Maria Carvalho da Silva, devidamente representada nos autos, juntando procuração e laudo médico que atesta sua incapacidade (eventos 29, 36 e 39).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais A questão preliminar referente ao litisconsórcio ativo necessário foi devidamente sanada no curso do processo, com a inclusão da herdeira incapaz no polo ativo da demanda.
O feito tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 24/02/2023, sendo aplicáveis, portanto, as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.846/2019, e as regras de cálculo da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) o óbito do segurado; b) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento; e c) a qualidade de dependente do(s) requerente(s). a) Do Óbito e da Qualidade de Segurado O óbito do instituidor, Sr.
Espedião Carvalho da Silva, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada ao processo administrativo e judicial (evento 1, PROCADM2, p.21).
A qualidade de segurado também é incontroversa.
Conforme extrato do CNIS e o próprio processo administrativo, o falecido era titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 161.546.211-0) desde 01/08/2013 até a data de seu falecimento (evento 1, PROCADM2, p.38).
O artigo 15, I, da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de benefício.
Portanto, este requisito encontra-se plenamente satisfeito. b) Da Qualidade de Dependentes A controvérsia central da lide reside na comprovação da qualidade de dependentes das autoras. 1.
Da Companheira - Valdeniza Ribeiro de Sousa Nos termos do art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, a companheira é considerada dependente de primeira classe.
Para esta categoria, a dependência econômica é presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo, cabendo à requerente apenas a comprovação da união estável.
Nos termos do art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, a companheira é considerada dependente de primeira classe.
Para esta categoria, a dependência econômica é presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo, cabendo à requerente apenas a comprovação da união estável.
A união estável é definida pelo art. 1.723 do Código Civil como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida para constituição de família.
Para sua comprovação perante a Previdência Social, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a autora apresentou um robusto início de prova material, do qual destaco: Certidões de Nascimento dos filhos em comum: Marcos Antonio Ribeiro da Silva (nascido em 2001), Rita de Kássia Ribeiro da Silva (nascida em 1999) e Marta Ribeiro da Silva (nascida em 2002), onde o de cujus e a autora constam como genitores (evento 1, PROCADM2, p.15-18);Comprovantes de residência em endereço comum: Contas de água e energia elétrica, tanto em nome do falecido quanto da autora, para o mesmo endereço (Rua 07, Setor Aeroporto, Araguatins–TO), demonstrando a coabitação (evento 1, PROCADM2, p.22-24);Ficha Cadastral datada de 17/03/2023, onde o falecido, em vida, declara a autora Valdeniza Ribeiro de Sousa como sua "cônjuge" (evento 1, PROCADM2, p.5);Contrato de Plano Funerário onde o falecido figura como titular e a autora Valdeniza como sua esposa/dependente (evento 1, PROCADM2, p.6-7).
Tais documentos, produzidos em momentos distintos e por terceiros, constituem prova material idônea da existência de um relacionamento com estabilidade e com o claro intuito de constituir família.
Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e convincente.
As testemunhas Maria da Silva Rodrigues e Rosinete dos Santos Costa Almeida, ouvidas sob o crivo do contraditório, confirmaram que conheciam o casal há muitos anos, que sempre viveram juntos como marido e mulher no mesmo endereço, sendo publicamente reconhecidos na comunidade como uma família, e que a autora dependia economicamente dos proventos de aposentadoria do falecido para o sustento do lar - evento 24, TERMOAUD1.
A soma das provas documentais e testemunhais não deixa margem para dúvidas quanto à existência da união estável entre a autora Valdeniza e o segurado falecido até a data do óbito.
Portanto, resta comprovada sua qualidade de dependente. 2.
Da Filha Maior Inválida - Maria Carvalho da Silva O mesmo art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, elenca como dependente o filho, de qualquer condição, que seja inválido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a invalidez, para fins de concessão de pensão por morte, deve ser preexistente ao óbito do segurado.
No caso em tela, a autora Maria Carvalho da Silva, nascida em 14/02/1983, contava com 40 anos na data do óbito de seu pai (evento 36, DOC_PESS4).
Foi apresentado um laudo médico, emitido pelo CAPS - Centro de Atenção Psicossocial de Araguatins, que atesta que a autora possui patologia psiquiátrica crônica e incapacitante (CID-10 F72.0), com "evolução e prognóstico desfavorável", necessitando de acompanhamento permanente de terceiros para os cuidados da vida diária.
Crucialmente, o documento informa que a paciente "encontra-se em tratamento psiquiátrico neste centro de atenção psicossocial desde 18/06/2008" (evento 36, LAU2).
Desta forma, fica evidente que a invalidez da autora Maria é muito anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 2023. Assim, resta inequivocamente demonstrada sua condição de dependente para fins previdenciários.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e do Rateio Reconhecida a qualidade de dependentes de ambas as autoras, a pensão é devida.
Conforme o art. 74 da Lei 8.213/91 (com a redação da Lei 13.846/2019), a pensão será devida a contar: I - do óbito, quando requerida em até 90 dias após este; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
A autora Valdeniza Ribeiro de Sousa requereu o benefício administrativamente em 04/10/2023.
Tendo o óbito ocorrido em 24/02/2023, o pedido foi formulado após o prazo legal de 90 dias.
Portanto, a DIB para Valdeniza deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 04/10/2023.
A dependente Maria Carvalho da Silva não participou do requerimento administrativo e foi habilitada apenas judicialmente.
Conforme entendimento consolidado, notadamente no Tema 223 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a habilitação tardia de um dependente não deve retroagir para prejudicar aquele que já recebia o benefício. Assim, a DIB para a filha incapaz deve ser fixada na data de sua habilitação nos autos, que considero como a data da petição que requereu sua inclusão no polo ativo ou seja, 01/07/2025.
Nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Assim, a pensão será devida da seguinte forma: De 04/10/2023 (DER) até a véspera da habilitação judicial de Maria Carvalho da Silva, o valor integral (100% da cota) é devido exclusivamente à autora Valdeniza Ribeiro de Sousa.
A partir da data da habilitação judicial de Maria Carvalho da Silva, o benefício deverá ser rateado em partes iguais (50% para cada uma) entre as duas autoras.
Da Renda Mensal Inicial (RMI) O óbito ocorreu sob a vigência da EC nº 103/2019, que alterou a forma de cálculo da pensão por morte em seu art. 23.
A regra geral estabelece uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% por dependente.
Contudo, o § 2º, I, do mesmo artigo, estabelece uma exceção, determinando que o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Sendo este o caso dos autos, com a comprovação da invalidez da filha Maria Carvalho da Silva, a RMI do benefício de pensão por morte deve ser fixada em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o Sr.
Espedito Carvalho da Silva recebia na data do óbito.
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: - CONDENO o INSS a conceder e implantar o benefício de Pemsão Por Morte (Espécie 21) em favor das autoras VALDENIZA RIBEIRO DE SOUSA e MARIA CARVALHO DA SILVA, em decorrência do falecimento de Espedito Carvalho da Silva. - FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/10/2023. - DETERMINO o pagamento das parcelas vencidas, observando-se que: No período compreendido entre a DIB (04/10/2023) e a véspera da data de habilitação judicial de Maria Carvalho da Silva, o valor integral do benefício é devido exclusivamente à autora Valdeniza Ribeiro de Sousa.
A partir da data da habilitação judicial de Maria Carvalho da Silva, o benefício deverá ser rateado em cotas de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das autoras. - DETERMINO que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício seja calculada no percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia na data do óbito, conforme art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019. - CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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15/08/2025 05:03
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:28
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:35
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 16:20
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10/12/2024 16:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/12/2024 15:35
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 11:48
Protocolizada Petição
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03/06/2024 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 12:16
Conclusão para despacho
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06/05/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDENIZA RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5463322 - R$ 200,00
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05/05/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDENIZA RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5463321 - R$ 301,00
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05/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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